TRF2 - 5082623-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 19:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 48,21 em 12/09/2025 Número de referência: 1371186
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082623-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DULCE MACEDO NERI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO MACEDO NERI DE OLIVEIRA (OAB RJ262656) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por DULCE MACEDO NERI DE OLIVEIRA em face do GERENTE DE FILIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – RIO DE JANEIRO, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 9.643,26 do PIS/PASEP.
Relata a impetrante que foi possui valores a receber pelo sistema de ressarcimento do PIS/PASEP.
Diz que, diante da recusa reiterada e injustificada da CEF em proceder ao ressarcimento devido, mesmo após a regularização dos documentos exigidos, a impetrante se vê compelida a buscar a tutela jurisdicional para assegurar seu direito líquido e certo ao recebimento dos valores do PIS/PASEP, através do presente Mandado de Segurança.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 7. É o Relatório. DECIDO.
Pretende a impetrante compelir a autoridade impetrada a proceder ao ressarcimento do valor de R$ 9.643,26 do PIS/PASEP.
Conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, há o ônus quanto à comprovação de plano do direito e, numa análise inicial, eventual comprovação do direito receber valores de PIS/PASEP exigiria dilação probatória.
Além disso, o pedido de liminar, objetivando o ressarcimento do seu PIS/PASEP em sua totalidade, exaure o objeto da ação e encontra óbice expresso no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009, que impede a concessão de liminar para pagamento de qualquer natureza.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art. 7º, II, da Lei n.° 12.016, de 07/08/2009.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do email [email protected].
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença. -
11/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082623-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DULCE MACEDO NERI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTO MACEDO NERI DE OLIVEIRA (OAB RJ262656) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde fevereiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
28/08/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 07:38
Decisão interlocutória
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27/08/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082623-90.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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