TRF2 - 5043891-20.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 09:20
Juntada de Petição
-
09/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043891-20.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: SP BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412)APELANTE: RENATO JUAREZ DIB (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE CDA.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DE 75%.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa no valor de R$ 13.299.970,67, decorrentes de autos de infração relativos a tributos federais e multa por falta de comunicação da exclusão do Simples Nacional.
A defesa alegou nulidade da citação por edital, ilegitimidade do sócio para figurar no polo passivo, prescrição intercorrente no processo administrativo, nulidade das CDAs por vícios formais e materiais, ilegalidade da multa de 75% e pedido subsidiário de sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão:(i) verificar a regularidade da citação por edital; (ii) definir se o sócio administrador figura como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) aferir a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no processo administrativo; (iv) analisar a correção das alíquotas aplicadas à exigência fiscal; (v) examinar a legalidade da multa imposta no percentual de 75%; (vi) apreciar o pedido alternativo de redução da multa para 20% III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é válida quando frustradas tentativas de citação postal e por oficial de justiça no endereço constante dos registros fiscais, sendo dispensada a realização de diligências adicionais, conforme Súmula 414/STJ e precedentes desta Turma. 4.
A não localização da pessoa jurídica no domicílio fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente que detinha poderes de administração à época, nos termos da Súmula 435/STJ, do art. 135, III, do CTN e do Tema 981/STJ. 5.
Não há prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
O recurso administrativo suspende a exigibilidade e o prazo prescricional até a ciência do julgamento final, inexistindo previsão legal de prazo máximo de suspensão (CTN, art. 151, III; jurisprudência STJ). 6.
A lavratura do auto de infração fora do estabelecimento da empresa não acarreta nulidade, desde que observada a competência territorial da autoridade fiscal, conforme art. 10 do Decreto 70.235/1972 e Súmula 6/CARF. 7.
A alegação genérica de ausência de progressividade de alíquotas, desacompanhada de prova documental e planilha demonstrativa, não afasta a presunção de legitimidade das CDAs (LEF, art. 16, §2º; CPC, art. 373, I). 8.
A multa de ofício de 75% é prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, não possui caráter confiscatório e não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo entendimento do STF, sendo inviável sua redução pelo Judiciário na ausência de excesso manifesto. 9. É incabível a condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal improcedentes, diante do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 e Súmula 168/TFR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A citação por edital em execução fiscal é válida quando precedida de tentativa frustrada por oficial de justiça no endereço constante dos registros da Receita Federal. 2.
A não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal presume dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente que exercia poderes de administração. 3.
Não se aplica prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, pois inexiste previsão legal.
O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional até a ciência do julgamento final. 4.
A lavratura do auto de infração fora do estabelecimento da empresa é válida, desde que dentro da jurisdição da autoridade lançadora. 5.
A multa de ofício de 75% não é confiscatória e não pode ser reduzida judicialmente sem excesso manifesto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, 37, caput e 146, III, 'b'; CTN, arts. 135, III, 146, III, “b”, 151, III, e 174; Lei 6.830/1980, art. 8º, III e IV; Decreto 70.235/1972, art. 10; Lei 9.317/1996, art. 5º, I; Lei 9.430/1996, art. 44, I; CPC, art. 373, I; Decreto-Lei 1.025/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 414 e 435; STJ, REsp 1.103.050/BA (Tema repetitivo), REsp 1.795.248/SP, AgInt nos EDcl no REsp 1.394.912/SC, AgInt no REsp 1.796.684/PE; STF, ARE 1058987 AgR, RE 736090 (RG); TRF2, AC 5012009-72.2021.4.02.5110, AC 0125438-42.2015.4.02.5101, AC 5073922-14.2023.4.02.5101, AC 5049382-04.2020.4.02.5101, AG 0020590-77.2010.4.02.5101; TRF4, AC 5001705-32.2011.4.04.7204.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5043891-20.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: SP BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412) APELANTE: RENATO JUAREZ DIB (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA (OAB ES011412) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
10/07/2025 12:26
Juntado(a)
-
08/07/2025 13:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002617-51.2020.4.02.5108
Glaucio Candido de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2020 18:07
Processo nº 5004582-03.2025.4.02.5104
Marcia Aparecida Moreira Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082630-82.2025.4.02.5101
Erica Lopes da Silva e Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rafael Gomes Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009441-54.2024.4.02.5118
Carlos Archanjo da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 06:54
Processo nº 5043891-20.2023.4.02.5001
Sp Brasil LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Julio Cesar Morgan Pimentel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2023 15:30