TRF2 - 5009512-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009512-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUESADVOGADO(A): CARLOS RODRIGO MARINS PESSANHA (OAB RJ087269) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1012 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de penhora sobre imóvel oferecido como garantia em execução fiscal, alegando a executada que a constrição ocorreu após adesão a parcelamento de débitos tributários.
A dívida originária totaliza R$ 929.466,07, referente a diversas certidões de dívida ativa.
O bem penhorado, avaliado em aproximadamente R$ 30 milhões, teve constrição determinada em maio de 2022 e efetivada em agosto de 2022, com registro postergado por equívoco do cartório.
A adesão ao parcelamento ocorreu em 04/10/2022, com pagamento da primeira parcela em 10/10/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento fiscal, concedido após a efetivação da penhora, enseja o levantamento da constrição do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora do imóvel foi efetivada em agosto de 2022, sendo o registro retardado apenas por erro na identificação da matrícula pelo cartório. 4.
O parcelamento ocorreu em outubro de 2022, ou seja, em momento posterior à constrição, não afastando, portanto, a manutenção da penhora. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1012 (REsp 1756406/PA), estabelece que a penhora somente é levantada se o parcelamento for anterior à constrição, sendo mantida quando posterior, salvo substituição por fiança bancária ou seguro garantia, o que não foi requerido pela executada. 6.
A aplicação do entendimento vinculante do STJ é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, e vem sendo reiteradamente adotada pela Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região em hipóteses semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O parcelamento fiscal concedido após a efetivação da penhora não autoriza o levantamento da constrição, salvo substituição por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151, VI; CPC/2015, arts. 922 e 927, III; CTN, art. 151, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1756406/PA (Tema 1012), Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 09.12.2020; TRF-2, AG 5008257-62.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 11.01.2023; TRF-2, AG 5010776-39.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 15.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021136-27.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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29/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009512-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: REAL SOCIEDADE CLUBE GINASTICO PORTUGUES ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGO MARINS PESSANHA (OAB RJ087269) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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16/07/2025 12:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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16/07/2025 12:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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15/07/2025 10:37
Determinada a intimação
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14/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/07/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 23:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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