TRF2 - 5070286-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 11:20
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 21:15
Decisão interlocutória
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25/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070286-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANO RIBEIRO DE MEIRELLESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO JULIANO RIBEIRO DE MEIRELLES propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em face de UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de que a ré corrija o cálculo do adicional noturno pago ao autor, utilizando o fator 150 em substituição ao fator 240 e computando o período trabalhado entre 22h e 5h como 8 horas, e, subsidiariamente, caso o pedido principal não seja julgado procedente, que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o mesmo período noturno seja computado como 8 horas.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças relativas ao adicional noturno desde março de 2020, com as devidas correções monetárias e juros de mora.
Como causa de pedir, o autor afirma que é servidor público federal, ocupante do cargo de Enfermeiro-Área, vinculado ao Ministério da Saúde, lotado no Instituto Nacional de Cardiologia INC.
Aduz que a União utiliza o fator divisor de 240 horas para o cálculo do adicional noturno, quando o correto seria o fator 150, em razão de sua carga horária de 30 horas semanais, conforme jurisprudência do STJ e TRFs.
Afirma que, subsidiariamente, o fator de divisão deveria ser 200 horas mensais, em conformidade com o Tema 69 da TNU e o art. 19 da Lei n.º 8.112/90.
Por fim, sustenta que o período de 22h às 5h deve ser computado como 8 horas, e não 7, em razão da prorrogação da jornada noturna.
Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso,deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora requer o pagamento dos valores atrasados.
Todavia, não apresentou planilha de débito indicando o valor pleiteado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC), devendo juntar planilha com os valores que entende devidos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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