TRF2 - 5082474-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082474-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANKI DE CARVALHO PORTILHO BENTESADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANKI DE CARVALHO PORTILHO BENTES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando unicamente o cancelamento/suspensão do leilão/arrematação extrajudicial de seu imóvel - objeto do contrato de mútuo com cláusula de garantia de alienação fiduciária -, em razão da não observância, pela Ré, dos requisitos formais previstos na Lei 9.514/97.
Foi requerido o beneficio de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 26, §3 da Lei nº 9.514/1997, a consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário será precedida de intimação pessoal do devedor fiduciante.
A finalidade da norma é oportunizar o devedor a quitar os débitos vencidos e não pagos (purgar a mora), sob pena de sofrer os efeitos do procedimento especial da Lei 9.514/1997, cujos atos processuais mais importantes são a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a venda do bem em leilão.
A própria lei prevê a forma como esta intimação será realizada: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). grifo nosso.
Na hipótese, compulsando o teor da matrícula do imóvel, é possível constatar que a consolidação da propriedade foi precedida da intimação do(s) devedor(es), inclusive com publicação de editais: Considerando que as averbações e registros constantes de matrícula imobiliária gozam de presunção de veracidade (fé pública), cabe ao interessado o ônus de provar o contrário em ação própria, afastando a validade dos atos registrais.
Em análise perfunctória/não exauriente, para o fim específico de concessão da medida antecipatória, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
28/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:14
Determinada a citação
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082474-94.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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