TRF2 - 5063680-30.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063680-30.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: SINDICATO DOS BIBLIOTECARIOS NO EST.
DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE AGRIPINO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ146341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS BIBLIOTECARIOS NO EST.
DO RIO DE JANEIRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao repasse ao Sindicato das contribuições sindicais correspondentes a 1 (um) dia de trabalho de cada Bibliotecário com vínculo funcional com a UFF, relativa aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 e seguintes, acrescidas de multa de 10% e juros de mora de 2% ao mês.
No evento 7 - ATOORD1, foi determinado ao patrono/apelante o pagamente do preparo, em dobro, nos termos do artigo artigo 1007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Conforme evento 8 - CUSTAS2, o apelante comprovou o pagamento de metade do valor devido, conforme certificado no evento 9 - CERT1.
Redistribuídos os autos, no evento 27, foi novamente determinado ao patrono/apelante que efetuasse a complementação das custas recursais, sob pena de deserção.
No evento 31, foi lançada a informação quanto ao decurso do prazo, sem que apelante cumprisse a determinação. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em seu art. 14, II, assim estabelece: "Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)." Por sua vez, o artigo 1.007, § 4º, do CPC, dispõe que: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Intimados os patronos/apelante a comprovar o recolhimento das custas judiciais, na forma do art. 14, II, da Lei nº 9289/96, os mesmos quedaram-se inertes.
Dessa forma, o não pagamento do preparo por quem não goza de isenção legal, implica em deserção da apelação, consoante art. 14, II, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 1.007, § 4º, do CPC.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. -
14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 00:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 00:25
Julgado deserto o recurso de Apelação
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25/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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06/02/2025 13:06
Determinada a intimação
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/09/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB09)
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04/09/2024 13:21
Alterado o assunto processual
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03/09/2024 18:37
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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03/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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02/09/2024 15:37
Declarada incompetência
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10/08/2023 13:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 210,00 em 09/08/2023 Número de referência: 1078513
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09/08/2023 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de certidão - 18/07/2023 12:14:02)
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18/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2023 13:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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