TRF2 - 5070361-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070361-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CAMILO DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): LARAH DA SILVA E SILVA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ251997) DESPACHO/DECISÃO Ev. 16: Defiro a dilação de prazo solicitada pela parte.
Em 30 (trinta) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Documento oficial de identidade; b) Documentos aptos a demonstrar as contribuições alegadas (CTPS, autônomo, contribuição individual etc). Transcorrido o prazo em claro, voltem conclusos para sentença de extinção. -
16/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:49
Despacho
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09/09/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070361-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CAMILO DE SOUZA PINTOADVOGADO(A): LARAH DA SILVA E SILVA DE CASTRO RAMOS (OAB RJ251997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, o Processo Administarativo trazido aos autos revela que o requerimento levado à Autarquia ré trata-se, na verdade, de pedido de Aposentadoria por Idade Urbana (Protocolo 1133082155; DER 23/05/2025 e NB 234.943.823-0), cuja decisão de indeferimento encontra-se no ev. 1 - ANEXO 6, pág. 109.
Decido.
I – Defiro a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Declaração de Hipossuficiência Econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) Instrumento de mandato (procuração) atualizada, emitida em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); c) Documento oficial de identidade (RG, CTPS, CNH etc), uma vez que aquele juntado no ev. 1 - RG 2 limita a validade até 21/02/1985; d) Documentos aptos a demonstrar as contribuições alegadas (CTPS, autônomo, contribuição individual etc.); e) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; f) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Com a resposta, venham os autos conclusos. -
08/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJNIT03S)
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:23
Despacho
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31/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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