TRF2 - 5027484-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027484-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): TAMAR RAQUEL SIPPERT ALVES GUIMARAES (OAB RJ208426) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que Secretaria de Patrimônio da União não possui personalidade jurídica própria, determino a retificação da autuação para constar como ré apenas a União (AGU). Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Renato Rodrigues da Silva em ação ajuizada em face da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro – SPU/RJ, na qual busca a anulação de multa administrativa imposta indevidamente, bem como indenização por danos morais. O autor afirma ser titular de imóvel situado na Rua Odílio Barcelar, nº 40, bairro da Urca, Rio de Janeiro, inscrito na SPU sob o RIP nº 6001.0011559-20, adquirido mediante escritura pública com os devidos registros no RGI, datados de 2017 e 2022.
Sustenta que, em ambas as ocasiões, requereu a atualização cadastral junto à SPU (transferência dos registros cadastrais) dentro do prazo legal de 60 dias, conforme prevê o Decreto-Lei nº 2.398/87. Apesar disso, recebeu cobrança de multa no valor de R$78.098,42, posteriormente elevada para R$ 103.983,35, além de ter sido surpreendido com o protesto do débito em cartório.
Relata que não houve lavratura de auto de infração, tampouco foi formalmente notificado da penalidade, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. O autor afirma ter buscado a via administrativa, sem sucesso, sendo informado por servidores da SPU de que se tratava de erro e que a cobrança seria cancelada, o que não ocorreu.
Alega que a cobrança é nula, pois carece de fundamentação legal e de lançamento regular. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e o cancelamento das inscrições em dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Para a concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, devem estar demonstrados os requisitos referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, o fato de o Autor ter sido alvo de protesto (conforme anexo em Evento 01) não é circunstância suficiente, por si só, a ensejar a concessão da tutela, especialmente quando o objetivo é desconstituir uma sanção imposta pelo Poder Público, cujos atos gozam da presunção de veracidade/legitimidade. Por essas razões, entendo que não há risco de perecimento imediato do direito alegado, ao menos no prazo exíguo necessário à oitiva da parte ré anteriormente à análise do pedido de tutela de urgência. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) Desta feita, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com urgência, pelo sistema e-Proc, para se manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência no prazo simples de 05 (três) dias, após o qual apreciarei o pleito. Destaco que a contagem do referido prazo ocorrerá em dias simples, e não em dobro. Neste prazo, a ré deverá informar, de modo detalhado e com a apresentação da documentação pertinente: a) qual o regime do imóvel objeto da presente ação (RIP 6001.0011559-20) junto à SPU, se de ocupação ou de aforamento, bem como a data inicial de cadastro do imóvel perante à Secretaria, e todo o seu histórico registral enquanto terreno de marinha/acrescido; e b) a data em que a União tomou ciência da transferência do imóvel para fins de lançamento do laudêmio. Sem prejuízo, cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Intime-se o autor, para ciência. Apresentada a manifestação sobre o pedido liminar, façam-se os autos conclusos para reapreciação da tutela de urgência. -
08/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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30/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 22/07/2025 15:34:06)
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22/07/2025 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
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17/05/2025 16:34
Despacho
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05/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:17
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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