TRF2 - 5010949-83.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010949-83.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: FERNANDO FONSECA DE ALMEIDA MUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ096002) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FUNDADO EM EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por contribuinte contra a União – Fazenda Nacional visando suspender inscrição no CADIN e anular lançamento de IRPF referente ao exercício de 2011, decorrente de depósitos bancários com origem não comprovada, apurados no Processo Administrativo Fiscal nº 15540.720217/2014-11.
No mérito, alegou: (i) ocorrência de prescrição intercorrente no curso do procedimento administrativo; e (ii) excesso no valor lançado, sustentando que parte dos depósitos seria de terceiros, repassados a pescadores em razão de sua atuação como pregoeiro de pescados.
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se é ilegal o lançamento de IRPF fundado em extratos bancários; (iii) determinar se parte dos depósitos considerados omissão de rendimentos deveria ser excluída da base de cálculo por corresponder a valores de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso do prazo prescricional (CTN, art. 151, III), afastando a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica (Decreto nº 70.235/1972).
Precedentes do STJ (REsp 1.113.959/RJ, Tema 1293). 4.
O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 presume como rendimentos omitidos os depósitos bancários cuja origem não seja comprovada mediante documentação hábil e idônea, cabendo exclusivamente ao contribuinte ilidir essa presunção. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 842) reconhece a constitucionalidade da tributação de depósitos bancários não comprovados, sendo legítimo o lançamento de IRPF com base nessa presunção legal. 6.
A alegação de que parte dos valores pertencia a terceiros, repassados a pescadores, não foi comprovada por documentos idôneos. 7.
A ausência de provas tanto no processo administrativo quanto no judicial mantém íntegro o lançamento tributário, inexistindo nulidade ou excesso a ser corrigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal, nos termos do art. 151, III, do CTN e Decreto nº 70.235/1972. 2. É legítimo o lançamento de IRPF com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que presume como rendimentos omitidos depósitos bancários sem comprovação idônea de origem. 3.
Cabe exclusivamente ao contribuinte o ônus de comprovar documentalmente que depósitos bancários não constituem rendimentos tributáveis, sendo insuficientes meras alegações ou declarações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CTN, arts. 43, 44 e 151, III; Lei nº 9.430/1996, art. 42; Decreto nº 70.235/1972; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.649/RS (Tema 842), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 03.05.2021; STJ, REsp 1.113.959/RJ (Tema 1293), Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.03.2010; STJ, REsp 1.653.480/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.09.2020; TRF2, Apelação Cível nº 0005129-26.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Junior, j. 01.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010949-83.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: FERNANDO FONSECA DE ALMEIDA MUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO PINHO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ096002) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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