TRF2 - 5012138-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50876687520254025101/RJ
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18/08/2025 22:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50109588820254020000/TRF2
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 16:10
Juntado(a)
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06/08/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50109588820254020000/TRF2
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012138-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLAR DO OESTE IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO SOLAR DO OESTE I propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual objetiva o pagamento dos valores devidos a título de obrigações condominiais.
Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Petrópolis, como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, de acordo com o estabelecido pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Após intimação das partes, não houve qualquer oposição dos interessados.
Contudo, sobreveio decisão do referido Juízo, declarando-se incompetente, em razão da parte autora possuir domicílio no município de Rio de Janeiro/RJ, evento 16.1. É o breve relatório, passo a decidir.
Conforme definido pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a equalização será realizada dentro de cada um dos grupos de competência previstos, excetuando-se os casos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, que não se amolda ao caso em tela.
Veja-se o teor da referida Resolução: "Art. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos de competência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aos grupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federal tributário, previstos no art. 8º, I e II. (...) Art. 35.
A redistribuição para fins de equalização será feita com base na distribuição do segundo mês antecedente à sua realização.
Art. 36.
O cálculo do auxílio será feito no final de cada mês, com a apuração dos seguintes dados: I - Distribuição ajustada de cada juízo: correspondente à contabilização de todos os processos originariamente distribuídos ao juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição; II - Distribuição ajustada média dos juízos do grupo de equalização: corresponde à média ponderada das distribuições ajustadas de todos os juízos integrantes de cada um dos grupos referidos no art. 8º, III, IV e V. §1º Os processos redistribuídos em razão do auxílio previsto neste Título ou de alteração da competência do órgão prevista em resolução não serão contabilizados na distribuição ajustada de cada juízo. §2º Os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos". (Grifei).
Nesse aspecto, vislumbra-se que o fato da mesma competência ser detida por ambos os Juízos não configura qualquer barreira à equalização, na realidade é um dos requisitos para esta ocorra devidamente, conforme os critérios técnicos definidos.
Deixar de admitir a competência como unidade de auxílio, sem qualquer motivo aparente, é uma forma de desvirtuar todos os critérios relacionados ao processo de equalização, mitigando a necessária iniciativa de equilibar as cargas de trabalho dos servidores, magistrados e demais auxiliares de Justiça.
Com efeito, recuso a prevenção anteriormente apontada, declaro a incompetência deste Juízo e suscito conflito negativo de competência ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no art. 953, I, do CPC e art. 108, I, "e", da Constituição Federal.
Intimem-se as partes. À Secretaria para distribuição do conflito.
Após, suspenda-se o presente processo até o julgamento do Conflito de Competência suscitado. -
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:52
Declarada incompetência
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17/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJRIO35S)
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17/07/2025 12:25
Despacho
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15/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO21S para RJPET01F)
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09/05/2025 13:05
Despacho
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07/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJRIO21S)
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02/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 17:23
Determinada a intimação
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25/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:21
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:25
Determinada a intimação
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11/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:08
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 10:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35S para RJPET01F)
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13/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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