TRF2 - 5006522-25.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006522-25.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOANE CONCEICAO CORREA DE SA PINHEIRO (OAB RJ135423) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA pretende a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício pensão por morte.
No caso em análise, o benefício foi deferido administrativamente, porém somente por 4 meses, uma vez que o casamento durou menos que 2 anos (art. 77, V "b" da lei 8213/91.
Assim, uma vez que alega a parte autora união estável pretérita ao casamento realizado em 08/06/2022 (ev. 1, anexo 6), deverá ser comprovada.
O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material anterior a data do casamento, em conformidade com art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;esclareça a divergência entre o endereço do(a) falecido(a) constante na certidão do óbito (ev. 1, anexo 7) e o comprovante de residência em nome da parte autora constante do evento 6, anexo 2;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
22/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:05
Determinada a intimação
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22/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:52
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 07/05/2025 14:40. Refer. Evento 16
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07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/04/2025 15:18
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 07/05/2025 14:40
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07/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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07/04/2025 19:24
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:40
Determinada a intimação
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31/01/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:22
Determinada a intimação
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25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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