TRF2 - 5082081-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/09/2025 16:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 15:44
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 15:09
Juntado(a)
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082081-09.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: CV2 SERVICOS MEDICOS, GERENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
LEI Nº 9.249/1995.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SOCIEDADE DE MÉDICOS NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA.
SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ALVARÁS SANITÁRIOS DESSES LOCAIS.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a ordem neste mandado de segurança para declarar o direito da Impetrante de (i) proceder ao recolhimento de IRPJ e de CSLL nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita auferida em razão da prestação de serviços hospitalares; e de (ii) compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título a partir da data da impetração, observada a legislação vigente na data do encontro de contas e o art. 170-A do CTN.
Foi julgado improcedente o pedido para que a declaração do direito à compensação abrangesse os últimos cinco anos anteriores à data da impetração.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a Impetrante preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, (i) a qualificação como sociedade empresária; (ii) a natureza dos serviços prestados em ambiente de terceiro; (iii) o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
III.
Razões de decidir 3.
Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê, para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPF e da Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta.
Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL. 4.
A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro.
TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025. 5.
O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal.
Deve ser materialmente aferido exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. 6. “Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade”, e não o médico, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado” (TRF-4, APL 50043541520214047205, Relator Leandro Paulsen, j. 09/11/2022). 7.
A Impetrante é sociedade empresária limitada, constituída apenas por dois médicos, com capital social de valor diminuto, cujas notas fiscais registram o pagamento de honorários de cirurgião ou auxiliares, e sequer juntou aos autos os alvarás sanitários dos estabelecimentos de terceiros em que os seus serviços são prestados.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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30/08/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5082081-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: CV2 SERVICOS MEDICOS, GERENCIAMENTO E TREINAMENTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB ES019116) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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01/08/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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18/03/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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18/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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18/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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