TRF2 - 5001984-64.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 22:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001984-64.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLEBER ANDRE AMARALADVOGADO(A): RENATO DE OLIVEIRA MELLO (OAB RJ138087) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção: 19/05/2025 a 23/05/2025 A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Diga ainda, no prazo da contestação, se há certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora, e apresente a autarquia previdenciária o comprovante de emissão do referido documento, caso positiva a resposta.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, INDEFERIMENTO12), desnecessária intimação da APS para este fim.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após o prazo legal, voltem conclusos para sentença. -
23/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 22:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:05
Determinada a citação
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22/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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