TRF2 - 5004764-74.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004764-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE AMARO VITORIAADVOGADO(A): RANILTON MARCOS DE AQUINO (OAB RJ259997) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando que a presente demanda não versa sobre matéria tributária, proceda a Secretaria a retificação do polo passivo, com a exclusão da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e a inclusão da UNIÃO FEDERAL/ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, trazendo aos autos cópia completa (sem recortes) do comprovante de residência.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
04/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:23
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004764-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE AMARO VITORIAADVOGADO(A): RANILTON MARCOS DE AQUINO (OAB RJ259997) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando a narrativa fática, haja vista a perda da eficácia da MP 946/2020; b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) extrato da conta vinculada ao PIS/PASEP.
Após, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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