TRF2 - 5004768-14.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004768-14.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: CLARICE SILVA LYRA DORESTEADVOGADO(A): FELIPE SILVA LYRA (OAB RJ182676) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, considerando o equívoco no cadastramento da presente demanda, proceda a Secretaria a alteração da classe de ação a fim de que conste PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, (CID-10: E10.1), pretende, em razão da alegada hipossuficiência financeira, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o fornecimento dos medicamentos: • Insulina análoga de ação rápida (humalog ou novorapid ou apidra) – 2 frascos de 1000UI por Mês ou 6 canetas por mês;• Insulina análoga BASAL 28UI – 1 x ao dia (Glargina-lantus ou basaglar) – 2 frascos de 1000UI por mês;• Free style libre – 1 sensor a cada 14 dias;• 100 agulhas ou seringas por Mês, 150 lancetas por mês e 150 fitas de glicemia capilar por mês.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional; b) trazer aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 2) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Cumprido, considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de 1º Grau do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Saúde, intime-se, com urgência, o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - NAT, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a adequação/eficácia dos fármacos requeridos para o caso da parte autora, bem como a viabilidade de fornecimento pelos entes do Estado e ou sua substituição.
Recebida a resposta do NAT, retornem-me imediatamente para análise do pedido liminar. -
13/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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