TRF2 - 5003429-08.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 01:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003429-08.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSELINA SANT ANA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA RIOS MONTEIRO (OAB RJ219212)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento estudantil da autora, com aplicação da taxa zero de juros, com fundamento na Lei n.º 13.530/2017.
Decido.
Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial cível, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente tal documento nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
12/08/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:31
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO03F)
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05/08/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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