TRF2 - 5005193-05.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005193-05.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUCINETE LIBARDI LOVATOADVOGADO(A): SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O laudo pericial judicial (evento 24, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 09/08/2024, concluiu que a autora, cuidadora de idosos e com 44 anos de idade, é portadora de - F31 - Transtorno afetivo bipolar; - F60 - Transtornos específicos da personalidade, o que lhe causa incapacidade temporária para a sua atividade habitual e para qualquer atividade laborativa, com estimativa de melhora em 04 meses (DCB em 09/12/2024) Quanto à data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 22/05/2024, conforme documentação médica particular apresentada.
Analisando detidamente o CNIS da autora (extraída do sistema SAT Central), verifico que o último vínculo empregatício registrado se encerrou em 07/02/2023, o que, em tese, garantia a qualidade de segurado apenas até 15/04/2024, motivo pelo qual a autarquia ré alega perda da qualidade de segurado na DII (evento 32, DOC1).
Contudo, em sua manifestação (evento 40, DOC1) a parte autora sustenta, com base no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, que faz jus à prorrogação do período de graça, em razão do desemprego involuntário, asseverando que: "A jurisprudência admite a comprovação da condição de desempregada por outros meios, como ausência de vínculo contributivo, laudos médicos que atestem incapacidade e documentos que demonstrem o afastamento do mercado de trabalho.
Assim, a ausência de registro formal não pode ser interpretada em desfavor da autora, sobretudo diante da grave condição psiquiátrica que a impediu de exercer qualquer atividade laborativa ou buscar documentação formal." Para comprovar tal condição, apresentou apenas laudos que atestam a patologia que lhe acomete ao longo do periodo. É cediço que a existência da patologia não condiz, por si só, ao entendimento de incapacidade ininterrupta desde o seu início.
A priori, quanto a impugnação feita a DII fixada pela expert apenas em 22/05/2024, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. Assim, a referida documentação não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, conforme decisões da TNU: [...] 15.
Nesses termos, a decisão da Turma Recursal de origem não está em consonância com o entendimento já assentado pela TNU e pelo STJ, no sentido de que não podem ser aceitos como prova apenas CTPS, CNIS ou termo de rescisão de contrato, para demonstração da situação de aventado desemprego involuntário.
E um registro em "Relação Previdenciária" de rescisão sem justa causa e de forma antecipada de contrato a termo não deixa de ter o mesmo significado de um "termo de rescisão de contrato", e não mais que isso.
Ainda, o fato de, no caso, esse registro indicar rescisão sem justa causa e de forma antecipada de contrato a termo não faz qualquer diferença, pois, para o STJ, um dos ponto centrais, como destacado, é o de que anotação desse jaez "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade".
Assim, o registro específico no caso também não afasta, por si só, essa possibilidade. [...] Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE .
RECONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM DE HAVER DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COM BASE APENAS EM REGISTRO DE "RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA", APONTANDO RESCISÃO ANTECIPADA E SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO.
INSUFICIÊNCIA DO REGISTRO PARA EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA, POIS, POR SI SÓ, "NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE" (PET/STJ 7115).
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU E STJ.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N . 20 DA TNU.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO PUIL. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00450873920184036301, Relator.: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/10/2021) Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe ao autor o ônus processual de demonstrar a situação de desemprego, sobretudo após a finalização do último vínculo empregatício em 07/02/2023 para fazer jus a prorrogação do período de graça suscitado.
Para tanto, concedo a requerente o prazo de 10 dias para indicar as provas que pretenda produzir.
Intime-se. -
04/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/04/2025 15:48
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2024 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição
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15/10/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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18/07/2024 23:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCINETE LIBARDI LOVATO <br/> Data: 09/08/2024 às 15:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: MAR
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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