TRF2 - 5003490-82.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSGO04
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08/09/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 8/9/2025
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003490-82.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MAYCON COUTINHO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA BENEVENUTO (OAB RJ153964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
O AUTOR TEM 48 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE MENCIONADO NA INICIAL PARA A POSTULAÇÃO É DE 04/12/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, OUT7.
A SENTENÇA (EVENTO 27) – COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 14; PERÍCIA EM 16/09/2024) – JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O AUTOR RECORREU (EVENTO 31).
O PERITO COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS E TAMBÉM INDICOU A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ESTUDADA.
O LAUDO CONTÉM A DESCRIÇÃO DO EXAME FÍSICO: "VEM À PERÍCIA DEAMBULANDO.
ENTENDE E RESPONDE AS PERGUNTAS SEM DIFICULDADE.
AO EXAME, APRESENTA CICATRIZ DORSAL EM TOPOGRAFIA DO HÁLUX A DIREITA.
O HÁLUX APRESENTA-SE EM EXTENSÃO, COM O AUTOR NÃO CONSEGUINDO REALIZAR FLEXÃO ATIVA DESTE DEDO.
ADM DOS 2º , 3º, 4º E 5º DEDO A DIREITA COM MOVIMENTO ATIVO DISCRETO (AUTOR ALEGA DIFICULDADE PARA MOBILIDADE DOS DEDOS).
APRESENTA RIGIDEZ AO MOVIMENTO PASSIVO DO HÁLUX.
MOVIMENTO PASSIVO DOS OUTROS DEDOS É NORMAL.
NÃO HÁ DEFORMIDADES APARENTES (COMO DEDO EM GARRAS), SOMENTE A EXTENSÃO RÍGIDA DO HÁLUX.
NÃO OBSERVO LIMITAÇÃO NO MOVIMENTO DO TORNOZELO DIREITO.
SEM SINOVITE ARTICULAR.
LEVE EDEMA NO HÁLUX A DIREITA.
CALOSIDADES PLANTARES SIMÉTRICAS.
FORÇA PRESERVADA NO TORNOZELO DIREITO.
DEAMBULA SEM AUXÍLIOS OU ÓRTESES".
O PERITO, AO FINAL, CONCLUIU PELAS SEGUINTES LIMITAÇÕES CLÍNICAS: (I) PERDA DO MOVIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DIREITO (RÍGIDO), COM EDEMA LEVE; E (II) "LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO ATIVO DE OUTROS DEDOS" DO MESMO PÉ.
PELO LAUDO, A MOVIMENTAÇÃO ATIVA DOS OUTROS QUATRO DEDOS É "DISCRETA".
O PERITO REALIZOU O CÁLCULO DO ESCORE DA CIF E CHEGOU À PONTUAÇÃO DE 3.650, QUE, SE DOBRADA (COMO SUCEDÂNEO DA AVALIAÇÃO SOCIAL), REDUNDARIA EM 7.300, O QUE REMETE À DEFICIÊNCIA LEVE.
AS COMPETÊNCIAS QUE NÃO ATINGIRAM OS 100 PONTOS FORAM: (I) COM 75 PONTOS: 3.1- MUDAR E MANTER A POSIÇÃO DO CORPO; 3.2- ALCANÇAR, TRANSPORTAR E MOVER OBJETOS; 3.4- DESLOCAR-SE DENTRO DE CASA; 3.5- DESLOCAR-SE DENTRO DE EDIFÍCIOS QUE NÃO A PRÓPRIA CASA; 3.6- DESLOCAR-SE FORA DE SUA CASA E DE OUTROS EDIFÍCIOS; 3.7- UTILIZAR TRANSPORTE COLETIVO; 6.4- FAZER COMPRAS E CONTRATAR SERVIÇOS; 6.5- ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS ECONÔMICOS PESSOAIS; 7.3- RELACIONAMENTOS COM ESTRANHOS; 7.5- RELACIONAMENTOS ÍNTIMOS; 7.6- SOCIALIZAÇÃO; 7.8- VIDA POLÍTICA E CIDADANIA; E (II) COM 50 PONTOS: 6.1- EDUCAÇÃO; 6.2- QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL; 6.3- TRABALHO REMUNERADO.
SOB O PONTO DE VISTA FUNCIONAL, O PERITO CONCLUIU: (I) "SEM SEQUELAS IMPEDITIVAS DE LABOR OU QUE POSSAM GERAR DEFICIÊNCIA SIGNIFICATIVA GERADORA DE IMPEDIMENTO IMPORTANTE"; (II) "SUA DEFICIÊNCIA É LEVE, AFETANDO MOBILIDADE DE FORMA LEVE"; (III) "O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE LABORAR, REALIZANDO INCLUSIVE BICOS DE PEDREIRO (ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA).
ALEGA DIFICULDADES PARA CONSEGUIR EMPREGO, SUGERINDO DIFICULDADE SOCIAL RELATIVA A INSERÇÃO DE MERCADO DE TRABALHO"; (IV) "RELATA REALIZAR BICOS COMO PEDREIRO PARA SOBREVIVER.
TEM CONDIÇÕES DE LABOR QUE NÃO NECESSITAM DE ESCOLARIDADE ELEVADA, COMO VIGIA, AJUDANTE DE PEDREIRO".
A SENTENÇA, EM SÍNTESE, FIXOU QUE O AUTOR TEM CONDIÇÃO DE TRABALHAR E GERAR O SEU PRÓPRIO SUSTENTO, DE MODO QUE HÁ, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O IMPEDITIVO CONSTITUCIONAL: "PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO".
PELO EXAME DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL, A CAPACIDADE PARA O TRABALHO NAS FUNÇÕES DE AJUDANTE DE PEDREIRO E VIGIA, MENCIONADOS NO LAUDO, É A COMUM, OU SEJA, MESMO EM AMPLA CONCORRÊNCIA.
NÃO SE TRATA DA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM VAGAS ESPECÍFICAS PARA DEFICIENTES.
PELO LAUDO, PORTANTO, O AUTOR TEM CAPACIDADE PARA TRABALHOS QUE EXIGEM DESLOCAMENTO E TAMBÉM MANUTENÇÃO DA POSIÇÃO EM PÉ, DIFERENTE DO QUE INDICA A DECLARAÇÃO MÉDICA DE 25/04/2024, MENCIONADA PELO PERITO (A PERÍCIA FOI REALIZADA EM 16/09/2024), QUE FALA DA RESTRIÇÃO "NO MOMENTO".
BEM ASSIM, HÁ CAPACIDADE PARA UM SEM NÚMERO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS CAPAZES DE GERAR O SUSTENTO DO AUTOR, MESMO COM A SUA BAIXA ESCOLARIDADE: "FAXINEIRO, BOMBEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, GARÇOM, REPOSITOR DE MERCADO, MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO, SALGADEIRO, DOCEIRO, BALCONISTA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, PORTEIRO, AUXILIAR DE ESTOQUE/DEPÓSITO/ALMOXARIFADO, OPERÁRIO NA INDÚSTRIA, CAMAREIRO, ELETRICISTA, MECÂNICO, LANTERNEIRO, VIDRACEIRO, JARDINEIRO, MARCENEIRO, LUSTRADOR, EMPREGADO DOMÉSTICO, GARI, CUIDADOR DE IDOSOS, FRENTISTA, ENTREGADOR, CONTÍNUO ETC..".
PORTANTO, NÃO HÁ OBSTÁCULO À INTEGRAÇÃO À SOCIEDADE EM GERAL E NEM AO MERCADO DE TRABALHO EM ESPECIAL.
O RECURSO DISSE: "O GRAU DEFICIÊNCIA NÃO É ALGO ABRANGIDO EM LEI.
A LEI DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEFINE QUE A PESSOA DEVE SER PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E ESTAR EM CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE".
COMO FIXOU A SENTENÇA, A CONSTITUIÇÃO EXIGE QUE A PESSOA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE SE MANTER, O QUE NÃO É O CASO DO AUTOR.
ELE TEM CAPACIDADE PARA A REGULAR INTEGRAÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO.
O RECURSO DISSE: "POR OBVIO, QUE SUA A DOENÇA QUE O ACOMETE É LIMITANTE, HAJA VISTA, TER SIDO CONSIDERADO DEFICIENTE PELO PERITO, DATA VÊNIA".
O CONTEÚDO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL JÁ FOI ACIMA DEBATIDO.
O RECURSO DISSE AINDA: "O RECORRENTE, NÃO TEM CONDIÇÕES DE INSERIR-SE EM MERCADO FORMAL DE TRABALHO, HAJA VISTA QUE EM COMPARAÇÃO COM PESSOAS QUE EXERCEM A SUA MESMA FUNÇÃO SERÁ CONSIDERADO INAPTO AO TRABALHO E INSUFICIENTE PARA O SEU EXERCÍCIO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS, DO LAUDO JUDICIAL, É POSSÍVEL CONCLUIR PELA POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO POR MEIO DE UM SEM NÚMERO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A BAIXA ESCOLARIDADE.
O RECURSO DISSE: "A IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE RESIDE NO FATO DE NÃO CONSEGUE PROMOVER SUA SOBREVIVÊNCIA PLENA E DIGNA, VIVENDO EM ESTADO DE MISÉRIA, NÃO POSSUINDO RENDA SUFICIENTE PARA PROMOVER SUA MANTENÇA DIGNA".
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR TEM CAPACIDADE PARA EXERCER UMA SÉRIE DE ATIVIDADES LABORATIVAS EM CONDIÇÕES NORMAIS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor tem 48 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 04/12/2023 e foi indeferido por não comprovação de deficiência.
O procedimento está no Evento 1, OUT7.
A sentença (Evento 27) – com base no laudo médico judicial (Evento 14; perícia em 16/09/2024) – julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 31).
Sem contrarrazões (Eventos 35/38).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: "alega sequela de trauma no hálux (dedão do pé) direito que impede a realização de suas atividades laborativas e gera deficiência.
Histórico de trauma com lixadeira evoluindo com fratura e lesão cortocontusa no hálux direito tendo realizado tratamento cirúrgico”.
O Perito também indicou a documentação médica anexada: “apresenta laudo do dr Pedro Felipe Santos de 25/04/2024, relatando que o autor foi vitima de trauma cortocontuso no pé direito em topografia do Hálux direito.
Apresenta marcha com limitação do arco de movimento, limitação da órtostase e deambulação.
Rx evidenciando pseudoartrose do hálux, com desvio em hiperextensão.
Sem proposta cirugica.
Em relação aos exames analisados: Não apresenta Rx do pé direito atual. No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Alega fazer uso e apresenta receituário de pregabalina para dor”.
O laudo contém a descrição do exame físico: "vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldade.
Ao exame, apresenta cicatriz dorsal em topografia do hálux a direita.
O hálux apresenta-se em extensão, com o autor não conseguindo realizar flexão ativa deste dedo.
ADM dos 2º , 3º, 4º e 5º dedo a direita com movimento ativo discreto (autor alega dificuldade para mobilidade dos dedos).
Apresenta rigidez ao movimento passivo do hálux.
Movimento passivo dos outros dedos é normal.
Não há deformidades aparentes (como dedo em garras), somente a extensão rígida do hálux.
Não observo limitação no movimento do tornozelo direito.
Sem sinovite articular.
Leve edema no hálux a direita.
Calosidades plantares simétricas.
Força preservada no tornozelo direito.
Deambula sem auxílios ou órteses".
O Perito, ao final, concluiu pelas seguintes limitações clínicas: (i) perda do movimento no dedão do pé direito (rígido), com edema leve; e (ii) "limitação de movimento ativo de outros dedos" do mesmo pé.
Pelo laudo, a movimentação ativa dos outros quatro dedos é "discreta".
O Perito realizou o cálculo do escore da CIF e chegou à pontuação de 3.650, que, se dobrada (como sucedâneo da avaliação social), redundaria em 7.300, o que remete à deficiência leve.
As competências que não atingiram os 100 pontos foram: (i) com 75 pontos: 3.1- Mudar e manter a posição do corpo; 3.2- Alcançar, transportar e mover objetos; 3.4- Deslocar-se dentro de casa; 3.5- Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; 3.6- Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; 3.7- Utilizar transporte coletivo; 6.4- Fazer compras e contratar serviços; 6.5- Administração de recursos econômicos pessoais; 7.3- Relacionamentos com estranhos; 7.5- Relacionamentos íntimos; 7.6- Socialização; 7.8- Vida Política e Cidadania; e (ii) com 50 pontos: 6.1- Educação; 6.2- Qualificação profissional; 6.3- Trabalho remunerado.
Sob o ponto de vista funcional, o Perito concluiu: (i) "sem sequelas impeditivas de labor ou que possam gerar deficiência significativa geradora de impedimento importante"; (ii) "sua deficiência é leve, afetando mobilidade de forma leve"; (iii) "o autor tem condições de laborar, realizando inclusive bicos de pedreiro (atividade habitual declarada).
Alega dificuldades para conseguir emprego, sugerindo dificuldade social relativa a inserção de mercado de trabalho"; (iv) "relata realizar bicos como pedreiro para sobreviver.
Tem condições de labor que não necessitam de escolaridade elevada, como vigia, ajudante de pedreiro".
A sentença, em síntese, fixou que o autor tem condição de trabalhar e gerar o seu próprio sustento, de modo que há, para concessão do benefício, o impeditivo constitucional: "pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção".
Pelo exame do laudo médico judicial, a capacidade para o trabalho nas funções de ajudante de pedreiro e vigia, mencionados no laudo, é a comum, ou seja, mesmo em ampla concorrência.
Não se trata da possibilidade de aproveitamento em vagas específicas para deficientes.
Pelo laudo, portanto, o autor tem capacidade para trabalhos que exigem deslocamento e também manutenção da posição em pé, diferente do que indica a declaração médica de 25/04/2024, mencionada pelo Perito (a perícia foi realizada em 16/09/2024), que fala da restrição "no momento".
Bem assim, há capacidade para um sem número de outras atividades laborativas capazes de gerar o sustento do autor, mesmo com a sua baixa escolaridade: "faxineiro, bombeiro na construção civil, garçom, repositor de mercado, motorista de carro de passeio, salgadeiro, doceiro, balconista, auxiliar de serviços gerais, porteiro, auxiliar de estoque/depósito/almoxarifado, operário na indústria, camareiro, eletricista, mecânico, lanterneiro, vidraceiro, jardineiro, marceneiro, lustrador, empregado doméstico, gari, cuidador de idosos, frentista, entregador, contínuo etc..".
Portanto, não há obstáculo à integração à sociedade em geral e nem ao mercado de trabalho em especial.
O recurso disse: "o grau deficiência não é algo abrangido em lei.
A lei de assistência social define que a pessoa deve ser portadora de deficiência e estar em condições de miserabilidade".
Como fixou a sentença, a Constituição exige que a pessoa não tenha condições de se manter, o que não é o caso do autor.
Ele tem capacidade para a regular integração do mercado de trabalho.
O recurso disse: "por obvio, que sua a doença que o acomete é limitante, haja vista, ter sido considerado deficiente pelo perito, data vênia".
O conteúdo do laudo médico pericial já foi acima debatido.
O recurso disse ainda: "o recorrente, não tem condições de inserir-se em mercado formal de trabalho, haja vista que em comparação com pessoas que exercem a sua mesma função será considerado inapto ao trabalho e insuficiente para o seu exercício".
A alegação fica rejeitada, pois, do laudo judicial, é possível concluir pela possibilidade de integração ao mercado de trabalho por meio de um sem número de atividades compatíveis com a baixa escolaridade.
O recurso disse: "a irresignação do recorrente reside no fato de não consegue promover sua sobrevivência plena e digna, vivendo em estado de miséria, não possuindo renda suficiente para promover sua mantença digna".
A alegação não pode ser acolhida, na medida em que o autor tem capacidade para exercer uma série de atividades laborativas em condições normais.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:13
Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 10:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 17:49
Determinada a intimação
-
11/02/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 17:51
Juntada de Petição
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
21/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYCON COUTINHO VIEIRA <br/> Data: 16/09/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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20/06/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:38
Determinada a intimação
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27/05/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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