TRF2 - 5002062-07.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002062-07.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 69 - O deferimento de autorização judicial para que a própria parte demandante expeça ofícios a órgãos públicos e/ou privados visando a obtenção de endereço atualizado da parte demandada é medida razoável e possível em hipóteses excepcionais em que comprovado que a requerente diligenciou de modo exaustivo, por seus próprios meios, na tentativa de localização do demandado.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PELO PRÓPRIO CREDOR.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LOCALIZAÇÃO DE DEVEDOR. 1.Agravo de Instrumento em face de decisão proferida que indeferiu a expedição de ofícios às instituições públicas para obtenção de informações acerca do endereço do Demandado 2. Na linha de entendimento consolidado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede judicial, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e/ou a instituições públicas ou privadas detentoras de informações, às vezes sigilosas, sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, é viável apenas em hipóteses excepcionais e quando comprovado que o requerente diligenciou de modo exaustivo, por seus próprios meios, na tentativa de localização do devedor e de seu patrimônio (cf.
STJ, AGREsp nº 667578/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julg: 21/06/2005, DJ: 01/08/2005; REsp nº 256156/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETO, julg: 15/04/2004, DJ: 30/06/2004; TRF 2ª Região, AC nº 20.***.***/0249-88-3/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julg: 21/02/2011, E-DJF2R: 28/02/2011; 20.***.***/0161-08-6/RJ, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, julg: 03/11/2011, E-DJF2R: 12/11/2011). 3.
Por outro lado, tem-se verificado em diversos feitos que, a despeito de haver a CEF procedido a todas as diligências que lhe eram possíveis junto ao DETRAN/RJ, ao TRE, à Secretaria da Receita Federal e às concessionárias de serviço público, na tentativa de obter o paradeiro atualizado do devedor, houve expressa recusa dos diversos órgãos consultados, com a ressalva de que o pedido somente poderia ser atendido mediante requisição judicial.
Vale consignar, ainda, que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar os conflitos de interesse e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, o magistrado não atua de forma isolada, mas em parceria e colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e condições para que o processo tenha o seu curso regular. 4. Sob esse prisma, e à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, reputo recomendável a adoção da medida consistente na autorização judicial para que a própria Recorrente expeça ofício aos Órgãos Públicos e Privados, para que informem o endereço atualizado do Demandado (cf.
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 20.***.***/0028-50-0, minha Relatoria, E-DJF2R 2/3/2012; 7ª Turma Especializada, AG nº 20.***.***/0144-65-2, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 17/2/2011). 5.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para que o MM.
Juízo da 15ª Vara Federal/RJ autorize a CEF a expedir os ofícios necessários à localização do Devedor". (TRF-2 - AG: 200902010159707, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/05/2012).
Diante do exposto, autorizo que a parte demandante expeça ofícios aos órgãos cadastrais públicos e/ou privados objetivando tão somente a obtenção de endereços do(s) demandado(s).
As respostas a tais ofícios deverão ser encaminhadas diretamente à demandante, a qual deverá apenas informar a este Juízo o(s) novo(s) endereço(s) diligenciado(s).
Aguarde-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação de novo endereço para o prosseguimento do feito, mantendo-se os autos suspensos.
Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação da parte demandante, venham os autos conclusos para extinção. -
11/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:26
Despacho
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10/09/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002062-07.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca das diligências negativas (Eventos nº 54, 55, 57, 58 e 61), promovendo o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. -
01/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:22
Despacho
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01/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 18:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/06/2025 23:53
Despacho
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18/06/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 07:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 17:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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15/05/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 18:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/05/2025 18:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
14/05/2025 18:16
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/05/2025 14:12
Despacho
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14/05/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 13:33
Juntada de Petição
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07/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:54
Despacho
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06/03/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 12:45
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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25/01/2025 12:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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17/01/2025 11:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/01/2025 10:08
Despacho
-
15/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 17:44
Juntada de Petição
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14/11/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 16:27
Despacho
-
13/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:31
Juntado(a)
-
12/09/2024 15:35
Juntado(a)
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12/09/2024 13:50
Decisão interlocutória
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12/09/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 03:46
Juntada de Petição
-
05/08/2024 01:37
Juntada de Petição
-
12/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:31
Despacho
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25/06/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 09:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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23/04/2024 04:29
Juntada de Petição
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20/04/2024 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2024 08:53
Juntada de Petição
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18/04/2024 19:27
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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16/04/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 22:37
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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