TRF2 - 5049153-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:20
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
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21/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 13:26
Decisão interlocutória
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26/06/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049153-68.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEDA MARIA PACHECO DE PINA GOUVEAADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE VELLOSO (OAB RJ088636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de tutela provisória de urgência veiculada por LEDA MARIA PACHECO DE PINA GOUVEA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A embargante alega, em síntese, inexistência de base de incidência para a cobrança com nulidade do título e do feito executivo.
No mérito, sustenta a decadência, além de isenção tributária por ser portadora de doença grave.
Em caráter liminar, anteriormente à composição do polo passivo pela citação da ré, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para fins de se suspender a cobrança veiculada na execução fiscal.
A tanto, fundamenta na probabilidade do direito e no perigo de dano/risco a seu patrimônio por medidas constritivas, sobretudo à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
De mais a mais, na tutela executiva, diversamente da ação de conhecimento, há requisitos a serem preenchidos considerando-se a prévia existência de título com crédito líquido, certo e exigível, tanto na regra geral, como, também, na especial da Lei 6.830/1980.
No ponto, ressalte-se que na existência de título executivo, especialmente os débitos inscritos em dívida ativa, o meio ordinário de defesa do devedor consubstancia os embargos à execução que, na especialidade da LEF, demandam o atendimento da condição de procedibilidade da integral garantia, artigo 16, §1º.
Atendida a condição, analisa-se a suspensão da execução fiscal, sobretudo pelo óbice à exigibilidade, artigo 151, inciso II, do CTN.
Não obstante, possível, também, eventual exceção de pré-executividade atentando-se a matéria de ordem pública e à inexistência de dilação probatória consoante Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e, outrossim, ação sob o rito ordinário para fins de se declarar inexistência de débito ou desconstituir o lançamento correspondente.
Entretanto, independentemente do meio processual escolhido, não se afasta a excepcionalidade de eventual suspensão da execução que demanda a integralidade da garantia, mormente pela presunção de certeza e liquidez, artigo 3º da LEF.
Igualmente no Código de Processo Civil já que o artigo 919 assenta a inexistência de efeito suspensivo, o que pode ser concedido caso comprovados os requisitos da tutela provisória e, ainda, a garantia por penhora, depósito ou caução suficiente.
No presente caso, a probabilidade do direito demanda dilação incompatível com a tutela provisória de urgência, mormente, anteriormente à integração pela parte contrária.
A tese inicial, para a tutela provisória de urgência, não é suficiente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título exequendo que, inclusive, ultrapassou as fases administrativas e logrou a cobrança pela execução em apenso.
Já o risco ao direito imbrica-se com a própria efetividade da tutela executiva que se direciona, justamente, à satisfação da crise de inadimplemento, artigos 4º, 783, 789 e 797 do Código de Processo Civil em harmonia ao artigo 1º da LEF.
Assim sendo, no caso há garantia nos autos, entretanto, esta veio através de bloqueio parcial de valores que chega há pouco mais de 10% do total do crédito em cobro, portanto, o crédito se mantém exigível.
Demais disso não há excepcionalidade a atingir eventual direito fundamental, como o mínimo existencial, assim, não há se falar em risco de dano, mas, ao revés, de não efetivação da tutela de execução de título executivo fiscal.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar.
Em prosseguimento, de acordo com o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Entretanto, no caso de penhora insuficiente para garantia da execução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de abrandar os rigores do art. 16 da LEF, considerando que a Fazenda poderá requerer o reforço da penhora em qualquer fase do processo, nos termos do art. 15, II do mesmo diploma legal.
De outro giro, no julgamento do referido recurso, o STJ assentou a impossibilidade de o Juiz determinar o reforço da penhora de ofício, ante o princípio do dispositivo, que vigora no Código de Processo Civil (REsp nº 1.127.815/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 14.12.2010).
Desse modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admito os embargos à execução.
Deixo de suspender a execução fiscal em apenso, em razão da garantia parcial do Juízo.
Diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os embargos à execução são ação e, por isso, não dispensam as condições genéricas, que devem estar presentes em qualquer ação: possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade das partes.
Além disso, como ação de conhecimento autônoma, devem preencher os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Isto posto, intime-se a embargante para que em 15 dias, emende a petição inicial para que traga aos autos documento que comprove que é aposentada, além de suas declarações de ajuste anual referentes ao período em cobrança no feito correlato, haja vista a matéria debatida nos autos (arts. 320 e 321 do CPC).
Intime-se. Processo em ordem VISTO EM INSPEÇÃO PERÍODO DE 19/05/2025 a 23/05/2025 -
22/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 00:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:41
Distribuído por dependência - Número: 50293792320234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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