TRF2 - 5004878-13.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004878-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO PINHEIROADVOGADO(A): CAROLINE DE ALMEIDA ALBUQUERQUE BRUM (OAB RJ226820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO PINHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, objetivando o cancelamento, bem como a restituição de valores indevidamentes descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
Decido.
No caso dos autos, não há qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício, tampouco relativa a descontos em consignação referentes a débito com o INSS. Trata-se de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário.
Com efeito, as questões relativas aos empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS CÍVEIS.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.
CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra o Juízo da 24ª Vara Federal da mesma localidade, nos autos de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais, que objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com descontos indevidos sobre benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: definir se a competência para processar e julgar a presente demanda pertence às Varas Federais Previdenciárias, por envolver descontos incidentes sobre benefício previdenciário ou às Varas Federais Cíveis, por tratar de matéria de índole administrativa e cível, relacionada à relação contratual entre a parte autora e a instituição bancária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A competência das Varas Federais Previdenciárias limita-se a ações que envolvam diretamente a manutenção, concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, conforme disposto no artigo 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021.4. A presente demanda trata de questões periféricas, relacionadas à relação contratual entre a autora e o banco réu, envolvendo supostos descontos indevidos relativos a contrato de empréstimo consignado, sem controvérsia acerca da concessão ou manutenção do benefício previdenciário em si.5. Precedentes do TRF da 2ª Região indicam que demandas relacionadas a empréstimos consignados com reflexos indiretos sobre benefícios previdenciários possuem natureza cível e administrativa, competindo, portanto, às Varas Federais Cíveis o seu processamento e julgamento (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, DJe 31/03/2020; CC 0006683-02.2016.4.02.0000, DJe 20/02/2017; CC 0012153-14.2016.4.02.0000, DJe 12/01/2017).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 24ª Vara Federal/RJ.Teses de julgamento:1. A competência das Varas Federais Previdenciárias limita-se a questões que envolvam diretamente a concessão, manutenção, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários.2.
Demandas relacionadas a contratos de empréstimo consignado com reflexos indiretos sobre benefícios previdenciários devem ser processadas e julgadas pelas Varas Federais Cíveis.___________Dispositivos relevantes citados: Resolução TRF2-RSP-2016/00021, art. 25; CF/1988, arts. 7º, II, 203 e 41-A.Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Des.
Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020; TRF2, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, Des.
Marcello Ferreira de Souza Granado, 5ª Turma Especializada, DJe 20/02/2017; TRF2, CC 0012153-14.2016.4.02.0000, Des.
Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, DJe 12/01/2017.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitado, da 24ª Vara Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5016018-76.2024.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:36:49)" Dessa forma, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa de São Pedro da Aldeia.
Intime-se. -
19/08/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJSPE01S)
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19/08/2025 19:20
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contratos Bancários
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18/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 23:10
Decisão interlocutória
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004878-13.2025.4.02.5108 distribuido para 4ª Vara Federal de Niterói na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04F)
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14/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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