TRF2 - 5076903-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 49
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076903-45.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAIMPETRANTE: JULIANA SANT ANA ALVARENGA RIBEIROADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
12/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:21
Juntada de Petição
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05/09/2025 20:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 13:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076903-45.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JULIANA SANT ANA ALVARENGA RIBEIROADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que julgue o recurso ordinário interposto pela parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias (processo nº 44236.919436/2025-42).
Custas na forma da lei.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Cientifiquem-se a autoridade impetrada e a União (art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Ciência ao MPF.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para reexame necessário (art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009).
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 22:54
Concedida a Segurança
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23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 24
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 11:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 15:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076903-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIANA SANT ANA ALVARENGA RIBEIROADVOGADO(A): MARIA PAULA OLIVEIRA GONCALVES LIMA (OAB RJ236924) DESPACHO/DECISÃO JULIANA SANT ANA ALVARENGA RIBEIRO impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando, em síntese, a imediata análise do recurso ordinário nº 44236.919436/2025-42.
Aduz a Impetrante que requereu administrativamente, em 17/02/2025, a concessão do Salário-Maternidade Urbano (Protocolo nº 1171837895 / NB: 232.895.851-0).
O requerimento foi indeferido, razão pela qual a Impetrante interpôs recurso ordinário. Porém, até a presente data, a autoridade coatora ainda não concluiu a análise do recurso apresentado pela Impetrante. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relato. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Pública.
Nesse ponto, há evidência no evento 1.7 de que o processo administrativo está tramitando regularmente.
Enfim, até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
04/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 08:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO35F)
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31/07/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Urbano - Para: Não Discriminação
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31/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:43
Declarada incompetência
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30/07/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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