TRF2 - 5000721-27.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000721-27.2025.4.02.5001/ES RECORRIDO: VALCIR VIEIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
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03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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03/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000721-27.2025.4.02.5001/ESAUTOR: VALCIR VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇADispositivo Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: a) revisar a RMI da aposentadoria NB 42/181208094-5, mediante soma aos salários de contribuição de 07/1994 a 01/2017, os valores recebidos pelo autor a título de Vale/Alimentação/Refeição; b) pagar as diferenças de proventos decorrentes da revisão retroativas a DER/DIB 21/02/2017, data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 15/01/2025.
Conforme fundamentação, a liquidação do julgado, in casu, em relação ao período anterior a 01/2002, será feita por arbitramento, nos termos fundamentados.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos.
Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição
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18/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição
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20/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição
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26/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 19:00
Determinada a citação
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16/01/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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