TRF2 - 5010157-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 10:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010157-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: M APARECIDA MOREIRA DE ALCANTARAADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M APARECIDA MOREIRA DE ALCANTARA, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual pretendia a remessa de todos os seus débitos da Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o intuito de viabilizar transação fiscal. 2. Na r. decisão, concluiu-se que não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo da contribuinte ao envio de seus débitos para inscrição em dívida ativa, por se tratar de ato privativo da administração tributária, devendo, portanto, serem observadas as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema (Evento 10.1, dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) há probabilidade do direito ao encaminhamento de todos os débitos fiscais da empresa que se encontram presentes na Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que seja possível aderir à transação prevista no Edital PGDAU 11/2025; e (ii) a ocorrência de risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra presente, pois caso indeferida a remessa, serão inúmeras as consequências e prejuízos que recairão sobre o agravante, impossibilitando a continuidade da atividade empresarial (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 6. No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo relatório de informações de apoio para emissão de certidão, emitida em 23/05/2025, no qual indicado o diagnóstico fiscal na Receita Federal com débitos em aberto há mais de 90 dias (Evento 1.4, dos autos originários). 7.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, pois caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
04/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 18:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
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04/08/2025 18:29
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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04/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003383-43.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 09:15
Concedida em parte a Tutela Provisória
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23/07/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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