TRF2 - 5006229-28.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Juntada de Petição
-
12/09/2025 14:19
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição
-
03/09/2025 23:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006229-28.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: FLAVIA BATISTA RODRIGUESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. no evento 61 (art. 1.023, § 2º, CPC). Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:51
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117114520254020000/TRF2
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50117114520254020000/TRF2
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21/08/2025 01:57
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006229-28.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: FLAVIA BATISTA RODRIGUESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimadas em provas, a parte autora requereu a alteração da distribuição do ônus probatório ou, caso não se entenda suficiente o laudo apresentado com a inicial, a produção de prova pericial para demonstração dos vícios construtivos.
A CEF juntou cópia do contrato.
A Construtora não se manifestou. 2.
No evento 33, a parte autora informa que não possui interesse na adoção do juízo 100% digital.
Decido. 3. Defiro o requerido pela parte autorta na petição do evento 33.
Anote a Secretaria onde cabível. 4. No caso em tela não há incidência de prazo decadencial, haja vista que a demanda é tipicamente condenatória.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, deve incidir o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 2.3.2018). (Grifou-se.) No caso dos autos, mesmo não sendo possível precisar, com segurança, quando a parte autora teve ciência dos vícios construtivos alegados, considerando que o imóvel objeto da pretensão indenizatória foi adquirido/recebido em novembro de 2015 (anexo 48), ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (16/08/2024), reputo não caracterizada a prescrição. 5.
Não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão, com exceção à apresentação do contrato n. 872001734214 pela CEF, conforme decisão do evento 38.
Assim, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC). 6.
Defiro a produção de prova pericial necessária para o esclarecimento da matéria deduzida no feito (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria sortear engenheiro civil no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), enviando e-mail para ciência.
Os honorários corresponderão ao valor máximo da tabela do CJF.
Em caso de recusa ou de ausência de manifestação, deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho.
Aceita a designação pelo perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
O perito marcará local, dia e hora para a realização do exame com antecedência mínima de 30 dias corridos, devendo as partes ser intimadas (art. 474, CPC).
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC.
Juntado o laudo, as partes serão intimadas para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 7.
A juntada de documentos novos pode ocorrer nos termos do art. 435, CPC. 8. Intimem-se. 9.
Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição - (p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 02:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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28/03/2025 02:14
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:56
Decisão interlocutória
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05/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/01/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:01
Despacho
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06/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 02:34
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 16:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/09/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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23/09/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 16:38
Determinada a citação
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19/09/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 15:47
Determinada a intimação
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21/08/2024 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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