TRF2 - 5002839-64.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002839-64.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MIRIAN PEREIRA DAS NEVES SILVAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 111.883,68 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), incluindo, de forma indevida, os honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo do valor da causa.
Ocorre que os honorários sucumbenciais constituem verba acessória, eventual e dependente do resultado do processo, não podendo, portanto, integrar o valor da causa, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, excluindo-se os honorários sucumbenciais, o valor efetivo da causa é de R$ 93.236,40 (noventa e três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Assim, preclusa a presente decisão, retifique-se o valor da causa e voltem-me conclusos. -
20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:53
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002839-64.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MIRIAN PEREIRA DAS NEVES SILVAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Senhor advogado(a), Em breve, será realizada a análise do recebimento da petição inicial. Para otimizar a tramitação processual, evitando-se intimações para regularização, orienta-se a verificação dos seguintes itens: I) Pagamento das custas processuais Na ausência de pedido de assistência judiciária gratuita, é necessário comprovar o pagamento das custas iniciais.
As instruções sobre a emissão da guia podem ser obtidas pelo endereço eletrônico: https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais.
II) Documento de Identificação Pessoal Devem ser anexados à petição inicial os documentos de identificação da parte autora (Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH)).
III) Representação Processual Para regularidade da representação processual é necessário: a) Instrumento de procuração firmado ou de substabelecimento, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, que outorgue poderes de representação para o(a) advogado(a) que assina eletronicamente a inicial; b) As assinaturas digitais devem ser passíveis de validação por meio do CPF do outorgante, via consulta ao site https://validar.iti.gov.br/; c) A procuração à rogo, deve conter a impressão digital do rogante, a assinatura de quem assinará a rogo e 2 (duas) assinaturas de testemunhas, com a apresentação de cópias do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo, conforme disposto no art. 595 do Código Civil. d) Nos casos de tutela e curatela, é indispensável a apresentação de documento que comprove os poderes de representação.
IV) Requerimento Administrativo Prévio com o Indeferimento do Benefício Solicitado As ações que visam à concessão inicial do benefício devem ser acompanhadas da comprovação do indeferimento do requerimento administrativo prévio.
Esse requisito, em regra, é dispensável nos pedidos de revisão de benefício.
V) Valor da Causa e Planilha de Cálculo Deve ser atribuído valor à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, calculado pela soma de todas as prestações vencidas e atualizadas, respeitando a prescrição quinquenal, além de incluir até 12 (doze) prestações vincendas, se houver, a partir da data do ajuizamento.
Esse valor deverá ser demonstrado de forma detalhada por meio da planilha correspondente.
Informações Adicionais: Identificação das peças A identificação correta das peças processuais garante maior celeridade ao feito, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos.
Nesse sentido, é fundamental utilizar adequadamente as categorias de peças disponíveis no sistema Eproc (como contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, execução/cumprimento de sentença, entre outras), evitando identificações imprecisas ou genéricas.
Renúncia ao Prazo Constatada a inexistência de pendências, solicita-se que seja acionado o botão "ciente com renúncia de prazo", para que o processo seja encaminhado ao recebimento da petição inicial. -
04/08/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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