TRF2 - 5013868-70.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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06/08/2025 21:20
Despacho
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14/06/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013868-70.2019.4.02.5118/RJ EXECUTADO: SIDNEI CAMPOS PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267) DESPACHO/DECISÃO Em evento 66, a exequente foi intimada para se manifestar sobre o bem imóvel das partes coexecutadas, por ter característica de bem de família, uma vez que o mencionado imóvel é utilizado para residência.
A exequente, em evento 77, alega que a executada não comprova a utilização do bem imóvel para residência, uma vez que a executada não teria juntado aos autos as contas normalmente pagas por um residente de imóvel de característica domiciliar (água, gás, etc.).
No entanto, compulsando os autos, no evento 71, anexo 04, observa-se a juntada de diferentes contas de consumo, notadamente a conta de luz e a quitação de condomínio, informando como moradia exatamente o imóvel que a exequente pretende penhorar.
Nos termos da lei 8.009/90: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" Além disso, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.009/90.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.
Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" ( REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3.
Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a agravante comprovou a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando a caso nas exceções previstas no artigo 3º, V, da Lei 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1434057 RS 2014/0025090-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Outrossim, a exequente, para corroborar sua alegação de possível penhora do imóvel, não juntou ao feito qualquer documento de que os executados residem em outro local ou que possuiriam outros imóveis, os quais poderiam ser compreendidos como bem de família.
Sendo assim, uma vez que os coexecutados comprovaram que o imóvel objeto do pedido de penhora é um bem de família, verifica-se sua impenhorabilidade, razão pela qual INDEFIRO a penhora de imóvel de matrícula 20.552.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito.
Silente, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:17
Despacho
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição
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21/10/2024 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:33
Despacho
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17/07/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição - SIDNEI CAMPOS PEREIRA (RJ125267 - LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES)
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16/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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13/04/2024 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/04/2024 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/12/2023 18:42
Despacho
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07/11/2023 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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27/10/2023 13:15
Juntada de Petição
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10/09/2023 21:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 12:18
Juntada de Petição
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10/07/2023 12:31
Decisão interlocutória
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19/05/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/05/2023 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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26/04/2023 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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26/04/2023 10:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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22/03/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2023 13:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/03/2023 13:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/10/2022 18:34
Despacho
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29/06/2022 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2022 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2022 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/06/2022 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2022 17:40
Despacho
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21/04/2022 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2022 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJDCA02F para RJSJM01S)
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11/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2021 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2021 18:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2021 18:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2021 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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05/04/2021 15:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/04/2021 15:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
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01/02/2021 21:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2021 21:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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02/12/2020 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2020 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/11/2020 16:00
Decisão interlocutória
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26/11/2020 15:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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26/11/2020 15:45
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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08/07/2020 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2020 17:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2020 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2020 12:27
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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07/07/2020 12:24
Juntado(a)
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03/07/2020 10:59
Despacho/Decisão - Interlocutória
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02/07/2020 18:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/05/2020 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2020 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/05/2020 03:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
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05/03/2020 02:00
Disponibilização de Edital - no dia 04/03/2020
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03/03/2020 14:17
Intimação por Edital
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03/03/2020 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 04/03/2020
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03/03/2020 12:02
Expedido Edital
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09/01/2020 23:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2019 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2019 08:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/11/2019 13:56
Despacho/Decisão - Determina Citação
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25/11/2019 13:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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14/11/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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