TRF2 - 5001716-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001716-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTOADVOGADO(A): BERNARDO GAMA FILHO (OAB RJ112685)ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876)INTERESSADO: LEXTON LLC - MELLON SERVICOS FINANCEIROS DTVM S.A.ADVOGADO(A): RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGAINTERESSADO: RODOLFO LOWNDESADVOGADO(A): FABIO FARIAS CAMPISTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré no processo nº 0014273-68.2007.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença, face à seguinte decisão do Juízo (evento 456 dos autos principais): "A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), contra Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento e outros réus, buscando a condenação dos mesmos ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Esses danos decorreriam de práticas ilícitas nas operações de compra e venda das ações RIP3 do Grupo Ipiranga em 15 de março de 2007, realizadas com base em informações privilegiadas.
No caso de Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento, a sentença foi parcialmente favorável ao pedido, determinando que: O réu fosse condenado ao pagamento de uma indenização equivalente a três vezes o lucro obtido com a operação irregular, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (conforme o art. 13 da Lei nº 7.347/85), como compensação pelo dano difuso ao mercado de valores mobiliários.
O réu fosse também condenado ao pagamento de uma indenização correspondente ao lucro obtido com a operação irregular, para cobrir os danos individuais aos investidores que negociaram com ele essas ações, a ser feito conforme o art. 2º, §§1º e 2º da Lei 7.913 de 07/12/1989.
O réu recorreu da decisão e o TRF da 2ª Região aceitou parcialmente o apelo, ajustando a indenização por dano difuso ao valor do lucro obtido com a operação irregular, que também deveria ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Além disso, foi determinada a compensação com valores administrativos e excluída a condenação em honorários.
Foram interpostos Recursos Especiais pela CVM e pelo réu, ambos não admitidos.
O réu agravou a decisão que inadmitiu seu RESP, mas o agravo não foi conhecido.
A CVM solicitou a execução da sentença (evento 335), pedindo: O pagamento de R$ 569.643,12 como indenização por dano difuso, equivalente ao lucro obtido com a operação irregular, destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Uma indenização equivalente ao lucro obtido com a operação irregular para cobrir os danos individuais, no mesmo valor de R$ 569.643,12, a ser disponibilizado em juízo para que os investidores possam ser ressarcidos, conforme edital de convocação.
A CVM também pediu a execução atualizada do julgado, no valor de R$ 1.371.683,26, correspondente aos danos difusos e individuais (conforme cálculo anexo).
Em resposta, Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento apresentou a seguinte manifestação (evento 441): "CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DA PAIVA NASCIMENTO, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e CVM – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, em complemento à petição apresentada no dia 28 de março de 2024, eis que somente agora o Réu localizou o comprovante de pagamento da multa administrativa, vem trazer aos autos o comprovante de recebimento desta pela CVM no dia 21/09/2021 do montante de R$ 1.256.869,78 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), decorrente do depósito judicial da quantia de R$ 836.352,00 (oitocentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais) feito nos autos da ação cautelar movida pelo Réu, processo nº 0502872-34.2015.4.025101, no dia 31/03/2015, conforme comprovam os documentos anexos.
Omitindo nestes autos o recebimento da multa administrativa no ano de 2021, mediante a petição colacionada junto ao evento 437, a CVM pediu o levantamento da quantia de R$ 1.371.683,26 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), quantia atualizada referente aos danos difusos e individuais.
Portanto, diante da ordem de compensação dos valores pagos administrativamente com o valor dos danos individuais e difusos fixados nesta demanda, o Réu Sr.
Carlos Felipe possui crédito junto à CVM, levando-se em consideração a diferença entre o valor da condenação judicial atualizado, a quantia de R$ 1.371.683,26 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), e o valor recebido pela CVM em 21/09/2021 (R$ 1.256.869,78), que devidamente corrigido perfaz a quantia de R$ 1.539.091,37 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil e noventa e um centavos e trinta e sete centavos).
Assim sendo, respeitando-se a ordem de compensação determinada no v. acórdão de apelação cível, maliciosamente ignorada CVM, o Réu Carlos Felipe faz jus ao recebimento integral do saldo remanescente disponível na conta judicial, com os devidos acréscimos legais, mediante TED em favor da sociedade de advogados CRESPO E GAMA FILHO ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-11, Banco Itaú, agência 6158, conta corrente 40.205-4, com poderes específicos para receber, conforme se depreende da procuração outorgada que se encontra acostada no evento 310, página 76." Breve relatório.
Decido.
As condenações impostas ao réu compreendem: (i) indenização por danos individuais causados aos investidores que negociaram as ações em questão, e (ii) indenização a título de dano difuso referente ao abalo da confiabilidade do mercado de valores mobiliários. É importante destacar que a condenação por danos difusos deverá ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Portanto, a indenização relativa a danos difusos não será destinada à CVM, e sim ao referido fundo.
A compensação, nos termos do direito, pressupõe a extinção de duas obrigações recíprocas, em que as partes são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra.
No caso em questão, isso não se aplica, pois: a) O valor da indenização por danos individuais é devido diretamente aos investidores afetados, e não à CVM ou ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. b) A indenização por danos difusos, por sua vez, deverá ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, e não pode ser compensada com a multa administrativa que, na hipótese de aplicação, seria direcionada a outros fins.
O que se busca é a compensação entre a condenação em indenização por danos individuais e danos difusos, o que não é adequado conforme a natureza das condenações e o destino específico dos valores referentes ao dano difuso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de compensação conforme requerido nos eventos 439 e 441." Conta que "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio ativo com a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM, ajuizou ação civil pública inicialmente em face de CARLOS FELIPE DA COSTA ALMEIDA DE PAIVA NASCIMENTO e Outros, visando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização material e moral decorrente de suposta ilicitude nas operações de compra e venda de ações RIP3 do Grupo Ipiranga, adquiridas a partir do dia 15 de março de 2007, com base em supostas informações privilegiadas".
Diz que "08- A r. sentença julgou procedente em parte o pedido para “I) condenar o réu ao pagamento de indenização no montante correspondente a três vezes o valor do lucro obtido com a operação irregular, pelo dano difuso concernente ao abalo da confiabilidade do mercado de valores mobiliários, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei no 7.347/85) e 2) condenar o réu ao pagamento de indenização no montante correspondente ao valor do lucro obtido com a operação irregular, pelos danos individuais causados aos investidores que negociaram com ele as referidas ações, devendo sua execução realizar-se na forma do art. 2°, §§ 1° e 2° da Lei 7.913 de 07/12/1989”.
Condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
Afirma que "interpôs Recurso de Apelação Cível para o qual foi negado provimento ao agravo retido e dado parcial provimento à Apelação para 'reduzir o valor da indenização a título de dano difuso concernente ao abalo da confiabilidade do mercado de valores mobiliários ao mesmo valor do lucro obtido com a operação irregular, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85), tendo em vista, ainda, a incidência da multa administrativa, no mesmo valor, nesta demanda, a qual deverá ser objeto de compensação com eventuais valores aplicados no âmbito administrativo punitivo, com ressalva para o reexame judicial pelas vias ordinárias do valor remanescente, e, excluir a condenação em honorários advocatícios”.
Observa que "na fase de liquidação para definição do valor devido pelo Agravante aos Agravados, requeremos que fossem considerados o valor arrestado no ano de 2007 à disposição do Juízo, a quantia de R$ 2.013.771,51 (dois milhões e treze mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) informada pela CEF no fim de 2024 que está à disposição do MM.
Juízo a quo, conforme se depreende do evento 417; o valor pago referente à multa administrativa sancionadora, depositado integralmente pelo Agravante em 31/03/2015 nos autos da ação cautelar nº 0502872-34.2015.4.02.5101 em favor da parte Agravada, a quantia de R$ 836.352,00 (oitocentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais), cujo recebimento pela CVM se deu no dia 21/09/2021, o montante atualizado recebido de R$ 1.256.869,78 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), cuja confirmação se deu mediante a petição acostada junto ao evento 453.
Sustenta que a parte agravada "ignora tais fatos processuais relevantes para o justo deslindo do feito, e pede o levantamento do valor total definido no v. acórdão de apelação cível transitada em julgado, o que fora deferido pelo MM.
Juízo a quo mediante a r. decisão agravada e que é o objeto deste recurso".
Argumenta que "18- Em evidente contradição com o que pleiteia junto ao evento 450, a CVM assume em sua petição (evento 453) que o valor referente à multa administrativa fixada no Processo Administrativo Sancionador nº 10/2008 foi recebido nos autos do processo Cautelar nº 0502872-34.2015.4.02.5101 no dia 21/09/2021, o montante de R$ 1.256.869,78 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), decorrente do depósito judicial da quantia originária de R$ 836.352,00 (oitocentos e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais) feito nos autos da ação cautelar em 31/03/2015 pelo Agravante para pagamento de condenação decorrente do PAS nº 10/2008, conforme trecho abaixo transcrito: 'No evento 68, a CVM informa que o valor referente ao depósito na conta judicial nº 0625.635.08007998-8 entrou nos cofres da autarquia.” Defende que "a CVM pede o levantamento da quantia integral de R$ 1.371.683,26 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), quantia atualizada referente aos danos difusos e individuais, sem a compensação que fora determinada no v. acórdão de apelação cível, transitado em julgado, para os danos difusos. 20- Portanto, diante da ordem de compensação dos valores pagos administrativamente com o valor dos danos difusos fixados nesta demanda, o Agravante Sr.
Carlos Felipe possui sim crédito junto à CVM, cabendo reforma à r. decisão do evento 456 com relação a isso".
Conclui dizendo que a decisão agravada "foi omissa com relação à determinação da compensação da multa administrativa sancionadora com a indenização a título de danos difusos, conforme se depreende do v. acórdão de apelação do evento 280, OUT 52 e do v. acórdão de embargos declaratórios do evento 294, OUT 66". É o necessário relatório.
Trata-se de de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora/parte ré nos autos do processo nº 0014273-68.2007.4.02.5101, em fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 23/8/2024 (evento 456 dos autos principais).
Tendo sido interpostos embargos de declaração em 9/9/2024 (evento 465 daqueles autos), o prazo recursal foi interrompido, nos termos do art. 1026 do CPC.
Esses aclaratórios foram julgados em 11/12/2024 (evento 479 daqueles autos) e, advindo o recesso forense, foi retomado no ano de 2025, sendo que o sistema EPROC indico com termo final do prazo recursal o dia 11/2/2025, exatamente a data de interposição do presente recurso.
Visto isso, em 27/8/2018 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região prolatou acórdão que, para o que interessa ao caso do presente recurso, decidiu no seguintes termos (evento 310 OUT 82 página 59 dos autos principais): Portanto, evidente o comando de "compensação com eventuais valores aplicados no âmbito administrativo".
Foram interpostos embargos de declaração pelas agravadas, sem sucesso (evento 310 OUT 82 página 92 dos autos principais).
A seguir foi interposto recurso especial pela CVM (evento 310 OUT 82 página 100 e 119 aqueles autos), com os seguintes pedidos principais: Também o agravante interpôs recurso especial (evento 311 OUT83, página 6 daqueles autos).
O recurso especial da CVM não foi admitido (evento 311 OUT 83 página 49 daqueles autos), assim como o do ator (evento 311 OUT 83 página 52 daqueles autos), pelo que o agravante interpôs agravo de instrumento (evento 311 OUT 83 página 54 daqueles autos), que não foi conhecido pela Corte Superior (evento 324 OUT 96, página 10 daqueles autos).
Não há notícia nos autos de interposição de agravo por parte da CVM face à decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto.
Sendo assim, o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ocorreu em 3/3/2021, ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça (evento 324 OUT 96, página 17 daqueles autos).
O processo foi redistribuído para a 10ª Vara Federal em abril de 2022 (evento 372 dos autos principais).
Iniciada a fase executiva, começou também a discussão a respeito da compensação determinada pelo acórdão.
Nesse sentido, disse a CVM na petição do evento 450 dos autos principais: " ...
Necessário, aqui, esclarecer um importante ponto, qual seja o fato de são duas as condenações impostas ao executado: (i) a indenização pelos danos individuais causados aos investidores que negociaram as referidas ações; (ii) a indenização a título de dano difuso concernente ao abalo da confiabilidade do mercado de valores mobiliários.
Esta última a título de dano difuso, deverá ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85, a seguir transcrito: Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Com efeito, a condenação em tela não foi objeto de ordem de compensação com quaisquer valores pagos administrativamente pelo executado à CVM.
Ressalte-se que a compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro, o que não é o caso, pois o valor da condenação em razão do dano difuso deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e não à CVM, como visto acima.
Feito o esclarecimento, cabe passar ao segundo ponto.
Como visto, o v. acórdão deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização a título de dano difuso ao montante do lucro obtido com a operação irregular, tendo em vista a incidência de multa administrativa, no mesmo valor, nesta demanda, a qual deverá ser objeto de compensação com eventuais valores aplicados no âmbito administrativo punitivo, com ressalva para o reexame judicial pelas vias ordinárias do valor remanescente.
Ora, não houve, na presente demanda judicial, a aplicação de multa administrativa, mas, tão somente, a condenação em indenização por danos individuais e danos morais difusos.
Neste diapasão, o v. acórdão teria incorrido em violação ao princípio da independência de instâncias ao, como deseja o executado, determinar a compensação do valor da indenização a ser paga a título de danos difusos e individuais com valores aplicados pela CVM a título de multa sancionatória.
Vale mencionar que foram opostos pela CVM embargos de declaração com a finalidade de sanar contradição no julgado no que se refere à possível confusão entre o pagamento da penalidade pecuniária aplicada em processo administrativo sancionador e o pagamento de indenização pelos danos causados ao mercado, de natureza essencialmente civil. Não obstante os aclaratórios interpostos, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento, conforme ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE FÁTICOJURÍDICA. 1.O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2.
O acórdão foi claro no sentido de que, no que tange ao dano moral difuso, consubstanciado pelo abalo da confiabilidade do mercado de valores mobiliários, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina possuem entendimento uníssono no sentido do cabimento da reparação coletiva do dano moral em sede de ação civil pública, diante do consenso no sentido de que tal conceito não abrange apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade. 3.
O dano moral analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Contudo, o arbitramento do dano moral coletivo em três vezes o valor do lucro obtido com a operação irregular, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.345/85), considerando o standard fixado no art. 27-D da Lei nº 6.385/76, afigura-se excessivo. 4.
A embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 5.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6 .Embargos de declaração improvidos.
Os embargos restaram improvidos, sob o argumento de que a CVM visava "rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração", não reconhecendo qualquer omissão a ser sanada.
Dessa feita, registre-se que o Desembargador-Relator do acórdão não reconheceu a omissão/contradição apontada, fazendo concluir que a compensação com a multa administrativa em âmbito sancionador ocorreria apenas para o caso de ter sido aplicada multa administrativa na demanda judicial – de fato, há referência no acórdão aos seguintes valores: (a) indenização por danos individuais arbitrada no montante equivalente ao valor do lucro obtido; (b) indenização por dano moral difuso em valor também igual à vantagem ilicitamente obtida, que deverá ser revertida ao FDDD; (c) multa administrativa aplicada na demanda (ou seja, na ACP); (d) multa administrativa aplicada em âmbito administrativo punitivo.
Assim, não há falar em ordem de compensação de valores referentes à multa administrativa aplicada em âmbito sancionador com o valor das condenações impostas nestes autos, seja título de danos individuais seja a título de danos difusos... " Destarte, considerando que o acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada acima transcrito faz referência à compensação com eventuais valores aplicados no âmbito administrativo punitivo e que o agravante realizou depósito referente à multa que lhe foi aplicada no processo administrativo sancionador instaurado pela CVM, o prosseguimento da execução tal como determinado no evento 500, DESPADEC1 antes da decisão final a ser proferida neste recurso poderá ensejar dano ao agravante, conforme descrito na inicial.
Ressalto que a decisão agravada (evento 456, DESPADEC1) faz referência ao prosseguimento do feito apenas com a sua preclusão, o que não ocorreu em razão da interposição do presente agravo de instrumento.
Pelo exposto, defiro o requerimento para a suspensão do processamento da execução originária até a decisão final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Os agravados já apresentaram as suas contrarrazões (evento 9, DOC1 e evento 12, CONTRAZ1) e o MPF ofereceu parecer no evento 15, PARECER1.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. -
01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00142736820074025101/RJ
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01/08/2025 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 19:09
Deferido o pedido
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13/03/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
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19/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 21:15
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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11/02/2025 10:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 479 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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