TRF2 - 5093194-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093194-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: OSMAR ALVES DE MATTOSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO No período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025 de 08/04/2025.
Trata-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por OSMAR ALVES DE MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a a liquidação da sentença 0023277-52.1995.4.02.5101 visando a incorporação dos vencimentos dos substituídos do percentual de 28,86%%, instituído pelas Leis n. 8622 e 8627/93 Os autos vieram redistribuídos da 15ª Vara Federal do Rio de janeiro.
A parte Autora requer a gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que os demonstrativo de rendimento acostado aos autos não condiz com a declaração de hipossuficiência, permitindo aferir que a parte autora possui aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ressalta-se, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, sendo afastada pela demonstração de documentos que atestem o recebimento de remuneração (mesmo no valor líquido) superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a três salários mínimos(...) critérios adotados por este juizado para a análise do pedido de gratuidade.
Ante todo o exposto, Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento das custas judiciais nos termos do Art 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo:15(quinze) dias. -
22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:17
Determinada a intimação
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03/03/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15F para RJNIT06F)
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25/11/2024 10:22
Declarada incompetência
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25/11/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 21:14
Juntada de Petição
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14/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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13/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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