TRF2 - 5056194-57.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056194-57.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCA CAMILA MENDES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MOURA DA COSTA (OAB RJ166735)RECORRENTE: YAGO MENDES SILVA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MOURA DA COSTA (OAB RJ166735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado ADRIANO LIMA SILVA DA COSTA.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a pensão temporária (pelo prazo de 15 anos) deve ter seu marco inicial a partir do requerimento administrativo em 27/11/2020, e não da data do óbito (em 15/04/2020).
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Tendo em vista que a Sra.
FRANCISCA CAMILA MENDES RODRIGUES contava 39 anos de idade quando ocorreu o falecimento do(a) instituidor(a), há de se concluir que o benefício deverá ser concedido por 15 anos. Já quanto ao autor YAGO MENDES SILVA E COSTA, o benefício deverá ser concedido na qualidade de filho, com as extinções naturais previstas em lei (a princípio, ao completar 21 anos de idade). Quanto ao início do pagamento dos atrasados: (1) Considerando que o benefício foi requerido administrativamente pelo autor Yago em 04/06/2020 (ev. 3 it. 1), passados menos de 180 dias a contar do óbito, deverá a data de início do benefício retroagir à data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.183/15. (2) Considerando que o benefício foi requerido administrativamente pela autora Francisca em 27/11/2020 (ev. 3 – it. 2), passados mais de 90 dias do óbito, deverá a data de início do benefício ser fixada no momento do requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.183/15. Tratando-se de óbito ocorrido em momento posterior à EC 103/19 (promulgação em 12/11/2019, com publicação e vigência em 13/11/2019), deverão ser aplicadas, ao caso concreto, as regras instituídas pela denominada Reforma da Previdência.
Desse modo, o valor total da pensão deixada pelo(a) instituidor(a) dependerá do número de dependentes habilitados, ou seja, deve ser utilizado o coeficiente de 50% do salário de benefício, com acréscimo de 10% na RMI (Renda Mensal Inicial) por dependente (art. 23 da EC 103/19).
Uma vez calculado o coeficiente global e aplicado sobre o salário de benefício, a cada dependente habilitado caberá a sua respectiva cota parte sobre este total." E, em sede de embargos de declaração: "(...) No caso, a sentença proferida não padece do vício mencionado pela Embargante que pretende a modificação da DCB fixada pelo Juízo. Com efeito, o prazo da pensão temporária deve ser contado a partir do óbito, ainda que o(a) requerente não tenha direito a todos os atrasados pela observância de outra regra legal (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Vale dizer que o marco do benefício é sempre a data do óbito e a lógica não poderia ser diferente, pois a relação de dependência em relação ao segurado se torna direito efetivo ao benefício quando do óbito, ainda que requerido depois. Não fosse isso, a regra do mencionado art. 74 perderia a razão de ser, pois o prazo "perdido" antes do requerimento seria recuperado mediante a postergação da DCB, o que não é razoável nem se alinha à lógica legal.
Nesse particular, ressaltao o alinhamento do art. 77, § 2º, inciso V, à lógica do sistema de pensão e à própria dinâmica de dependência trazida pela lei.
Portanto, não há erro material na sentença, vez que o óbito do instituidor se deu em 15/04/2020, o requerimento, mais de 90 (noventa) dias depois e, tendo em vista a idade da autora na ocasião (39 anos), a pensão temporária (15 anos) foi concedida até 15/04/2035.
Por fim, esclareço à autora que a questão não guarda qualquer relação com prescrição ou decadência do fundo de direito.
Se houvesse perda do direito (por qualquer dos institutos alegados), o benefício não seria concedido, o que não é o caso.
O caso se resolve pela aplicação das regras legais relativas à pensão temporária, associada à regra de pagamento de atrasados. " A pretensão da recorrente corresponde ao entendimento acolhido por esta turma em casos semelhante, servindo de exemplo o precedente a seguir: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
DURAÇAO DE 4 MESES.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE DURAÇÃO.
DATA DO REQUERIMENTO.
SITUAÇÃO ANÁLOGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside na definição do momento a partir do qual é deflagrada a contagem do prazo de 4 meses. 2.
O INSS entende que a contagem deve ser iniciada na data do óbito.
A consequência dessa interpretação é que todo requerimento formulado mais de 4 meses após a morte do segurado não geraria qualquer direito ao dependente.
A autarquia entende que a duração do benefício deve ser definida em conjunto com as regras que fixam a data de início da pensão, especialmente, o art. 74. 3. A definição da data de início do benefício ocorre com base em normas e critérios que não se confundem com aqueles que tratam da duração da pensão.
Em momento algum a lei vincula uma e outra. 4. A regra do art. 77, § 2º, V, b da Lei 8.213/91 afirma que a pensão tem duração de 4 meses.
Isso independe do momento do requerimento. 5.
Situação análoga ao que ocorre com o salário-maternidade. 6.
Direito a receber salário-maternidade por 4 meses, a partir da data do requerimento.
O único prazo a que se sujeita é o da prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela. 7.
Agravo do INSS conhecido e desprovido. (RECURSO CÍVEL Nº 5013656-34.2023.4.02.5110/RJ, 4.ª Turma Recursal, Rel.: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, Julgamento: 04/10/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para fixar data de início da pensão por morte devida à autora Francisca em 27/11/2020 (DER), mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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13/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:33
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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01/12/2023 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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06/11/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/10/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/10/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/10/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/10/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/10/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/10/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/10/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/10/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/10/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/10/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 18:01
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/10/2023 17:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 11/10/2023 14:15. Refer. Evento 43
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16/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2023 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 11/10/2023 14:15
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28/08/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/08/2023 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2023 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2023 21:42
Despacho
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25/08/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/07/2023 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2023 23:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2023 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2023 09:04
Juntada de Petição
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27/06/2023 13:05
Juntada de Petição
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25/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 17
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30/05/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/05/2023 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2023 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2023 20:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 20:28
Decisão interlocutória
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25/05/2023 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/05/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 15:29
Determinada a intimação
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25/05/2023 14:42
Juntado(a)
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25/05/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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