TRF2 - 5000615-59.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000615-59.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA LUCINEIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Na decisão anterior, foi consignada a possibilidade de realização de nova perícia, desde que custeada pela parte autora, tendoem vista a limitação de recursos da assistência judiciária gratuita, conforme art. 1º, §4º, da Lei nº 14.331/2022.
Contudo, a realização de perícia complementar não depende apenas do custeio, mas também da análise, pelo juízo, acerca da pertinência e necessidade da prova requerida, de modo a evitar a produção de exames sucessivos até a obtenção de resultado favorável à parte.
No caso concreto, a parte autora requereu nova perícia em ortopedia, tendo providenciado o depósito dos honorários periciais.
Ocorre que o laudo pericial, elaborado por médico do trabalho, identificou a presença das doenças alegadas – de natureza ortopédica e oftalmológica – concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral.
Quanto às doenças ortopédicas, o laudo pericial elaborado por médico do trabalho encontra-se tecnicamente fundamentado, com descrição minuciosa do exame clínico realizado, análise dos documentos médicos acostados e respostas suficientes aos quesitos formulados, não se verificando nulidade ou imprecisão que justifique a realização de nova perícia.
Ademais, não se trata de enfermidade rara ou de alta complexidade que demande avaliação por especialista, razão pela qual a prova já produzida se mostra adequada para a formação do convencimento judicial.
Contudo, quanto à limitação visual descrita no laudo – com diagnóstico de cegueira em um olho e visão subnormal no outro –, não houve exame oftalmológico específico capaz de confirmar o diagnóstico e aferir, com precisão técnica, a repercussão funcional dessa condição na capacidade laboral da parte autora.
Dada a especialidade do exame e a necessidade de instrumentos adequados, revela-se pertinente a realização de perícia em oftalmologia.
Assim, indefiro o pedido de perícia em ortopedia e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na realização de perícia em oftalmologia. -
09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:29
Indeferido o pedido
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09/09/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000615-59.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA LUCINEIA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 14.331/2022, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
Assim, considerando que já foi realizada perícia médica custeada pela Assistência Judiciária Gratuita (AJG) no presente processo, eventual nova perícia somente poderá ser designada mediante custeio pelo próprio autor, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Fica assegurada à parte autora a possibilidade de requerer a realização da nova perícia, em área distinta, condicionada ao prévio recolhimento do valor acima indicado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse e, em caso positivo, efetuar o depósito do valor para viabilização de nova perícia. -
13/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS505J)
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29/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUCINEIA DOS SANTOS <br/> Data: 20/05/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 09:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPSMTJA-ES)
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:30
Determinada a intimação
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20/02/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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20/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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