TRF2 - 5003355-81.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003355-81.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JULIANE FERREIRA DA FONSECA DEFANTEADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício de salário maternidade em razão do nascimento de Helena Ferreira Defante (Evento 1, CERTNASC5).
Gratuidade de justiça Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Do requerimento de tutela de urgência O benefício salário-maternidade é regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, exige-se o implemento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada e; b) ocorrência do parto.
Quanto ao requisito carência, no tocante às seguradas especiais, facultativas e contribuintes individuais, a carência exigida era de 10 contribuições mensais, não havendo carência para as demais seguradas.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, julgou inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as referidas seguradas tenham direito a receber o benefício de salário-maternidade.
Assim decidiu o STF: "(...) 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946." No caso concreto, o parto, ocorrido no dia 22/03/2025, foi comprovado pela certidão de nascimento (Evento 1, CERTNASC5), inexistindo qualquer questionamento quanto ao cumprimento desse requisito.
Com relação à qualidade de segurada, vê-se que o próprio processo administrativo do Evento 1, PROCADM7 indeferiu o benefício com base na falta de período de carência e não pela ausência da qualidade de segurada.
Na ocasião, inclusive, vê-se que o requisito da qualidade de segurado foi apurado e verificado, restando incontroverso.
Assim, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada e ocorrência do parto, torna-se irrelevante, para fins de concessão do benefício, a análise quantitativa das contribuições vertidas após a nova filiação.
Basta que a parte autora estivesse regularmente filiada ao RGPS na data do parto — o que ficou comprovado nos autos.
Sendo assim, reputo presente a verossimilhança das alegações autorais, sendo o perigo na demora inerente ao caráter alimento do benefício. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de salário-maternidade em favor da autora no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 50,00 limitada a R$ 3.000,00, mantendo-o ativo até ulterior decisão em contrário.
Intime-se a APS responsável pelo cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Salário-Maternidade DIB 22/03/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Tutela de urgência Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Com a resposta, retornem conclusos para sentença. -
13/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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14/07/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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