TRF2 - 5061666-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:08
Juntada de Petição
-
05/09/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 23:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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12/08/2025 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061666-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MANUELA DA COSTA MATTOSADVOGADO(A): JACILA DE ALMEIDA BARCELOS (OAB RJ230226) DESPACHO/DECISÃO Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 23:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
07/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:31
Decisão interlocutória
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29/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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