TRF2 - 5078199-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:03
Determinada a intimação
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06/08/2025 04:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078199-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS JUNIORADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogado (a).
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende revisão da RMI com Auxílio alimentação integrado ao cálculo (NB 190.692.454-3).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que é beneficiária do NB: 190.692.454-3.
Narra ter exercido atividades laborais na Empresa de Correios e Telégrafos – CORREIOS, recebendo, durante o período em que trabalhava na referida empresa, o auxílio alimentação.
Alega a parte autora que a autarquia previdenciária, ao calcular a RMI do benefício, deixou de considerar a verba paga a título de auxílio alimentação no cálculo.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) B) Seja intimado a Empresa de Correios e Telégrafos – CORREIOS para juntar os contracheques e fichas financeiras do autor.
C) A condenação do Requerido, para revisar o benefício da Parte Autora, observando: • O recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.692.454-3, somando às contribuições que compõem o período básico de cálculo, o valor referente ao auxílio alimentação percebido pelo Requerente, nos moldes do Tema 1.164 do STJ e RE 565.160, do STF; • Pagar eventuais diferenças, desde a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF4ª Região), observada a prescrição quinquenal.• De outro lado, caso a renda mensal inicial do benefício da parte autora revisada seja inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/91; 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
04/08/2025 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:04
Determinada a intimação
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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