TRF2 - 5075430-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075430-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS PAPA PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO SANCHES REGO (OAB RJ129878) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trato de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento/concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038505-63.2024.4.02.5101
Antonio Carlos Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003736-26.2024.4.02.5005
Cezar Dobrowolski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005416-55.2025.4.02.5120
Thales de SA Bittencourt Carvalho
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Tais Matosinhos Vasconcellos Madeira de ...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091353-27.2024.4.02.5101
Juliana Burgos Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070866-02.2025.4.02.5101
Claudete Veiga de Lima
Gerente Executivo da Agencia do Inss - M...
Advogado: Franciana Vaz Branco Pecanha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00