TRF2 - 5002260-51.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002260-51.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: BIANCA COSTA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:44
Despacho
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16/09/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTRI01
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16/09/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002260-51.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: BIANCA COSTA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática de evento 50.1, que negou provimento ao recurso interposto pela autora. A embargante alega que "O acórdão embargado julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a renda per capita familiar é superior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo.
Contudo, o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de flexibilização para até ½ salário-mínimo nos termos do Art. 11-A e Art. 20-B da Lei 8.472/93." A decisão recorrida apreciou expressamente a questão suscitada nestes embargos, conforme abaixo: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." No caso concreto, todavia, a renda familiar supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício e a prova produzida não permite afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Com efeito, a possibilidade de flexibilização do requisito sócio-econômico do benefício é orientada pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal citado na decisão.
Apenas para que não reste obscuridade, esclareço que o referido precedente em nenhum momento assegura a concessão do benefício ante a consideração de renda familiar per capita no patamar de meio salário mínimo, ainda que, na fundamentação do voto condutor, sejam citados exemplos de políticas públicas que passaram a adotar tal valor.
A conclusão do precedente, todavia, é no sentido de que, nos casos em que a renda familiar per capita supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício (1/4 do salário mínimo), a situação de miserabilidade pode ser inferida a partir de outros elementos.
No caso concreto, valorada a prova produzida, não foi reconhecida situação de miserabilidade.
Observo, por fim, que a elevação do limite previsto em lei para a concessão do benefício para meio salário mínimo foi veiculada pela Lei n.º 13.981/2020, que teve sua eficácia suspensa pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 662.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para esclarecer a decisão recorrida, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:18
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/03/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/03/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/02/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/12/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 23:38
Despacho
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21/11/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/11/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/11/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2023 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2023 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 19:23
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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