TRF2 - 5004197-43.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004197-43.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ZAIDE SOARES LOPES MARTINSADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO PINTO (OAB RJ258224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, cujo objeto consiste na manutenção do prazo de validade de 10 anos (até 29/03/2032) da pistola Forjas Taurus de calibre 45 automatic (restrito), série nº ABK007035 e SIGMA nº 1815567, conforme estabelecido no Decreto nº 9.846/19, considerando que o registro da arma de fogo ocorreu em 29/03/2022 - evento 1, OUT5.
Requer ainda, em sede de tutela antecipada, que seu Certificado de Registro "na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, para as atividades de atirador desportivo e colecionador", permaneça válido até 06/05/2030 (evento 1, OUT4), de acordo com "o §2º do artigo 1º do Decreto de nº 9.846/19, de 25 de junho de 2019, diploma que regulamentava a matéria ao tempo da concessão da referida autorização", sustenta.
Como causa de pedir, alega que o Decreto 11.366/23 de 01/01/2023 revogou o Decreto 9.846/19, bem como suspendeu a emissão de novos certificados de registro, até regulação do Decreto 11.615/23 de 21/07/2023.
A nova legislação, assevera o requerente, em seu artigo 801 reduziu o prazo de validade dos CRAF´S- Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Argumenta que os princípios do tempus regit actum, da legalidade, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito devem ser respeitados e as regras, sob as quais obteve os referidos certificados, devem prevalecer em face dos recentes decretos que alteraram a validade destes documentos. É o breve relato.
Decido: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal artigo faculta ao magistrado conceder, em sede de cognição sumária, os efeitos de tutela antecipatória ao mérito, como forma de obstar eventual prejuízo ao pleiteante.
Segundo relato, o autor renovou em 29/03/2022 o certificado de Registro da pistola Forjas Taurus, de calibre 45 automatic, de sua titularidade, conforme o documento evento 1, OUT5. O CRAF, expedido sob a vigência do Decreto de nº 9.846/2019, teria validade até 29/03/2032.
Da mesma forma, o CR - Certificado de Registro - na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, realizando apenas as atividades de atirador desportivo e colecionador -, emitido em 18/05/2020, com validade até 6/05/2030, também expedido na forma do Decreto 9.846/2019, que regulamentara a Lei nº 10.826/2003, dispondo dos critérios e requisitos para obtenção do CR e do CRAF.
A lei 10.826/2003, entre outras matérias, versa sobre Sistema Nacional de Armas – Sinarm, conhecido como Estatuto do Desarmamento.
Mediante o relatado, o requerente pede que permaneçam os efeitos do decreto nº 9.846/2019, vigente ao tempo em que obteve os certificados de validade de registro e posse da arma.
Ocorre, aduz, que o decreto 11.366/23 de 01/01/2023 revogou o decreto 9.846/19 e suspendeu a emissão de novos certificados de registro, até que fosse regulamentado o novo Decreto nº 11.615/23 de 21/07/2023.
Todavia, tendo em vista o julgamento da ADC 85 em 25/06/2025, a sistemática alterou-se.
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Ação declaratória de constitucionalidade.
Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023.
Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003).
Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023.
Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República.
Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil.
Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144).
Constitucionalidade.
Ação julgada procedente.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III.
Razões de decidir 3.
O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja. 4.
A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social.
Na linha da jurisprudência desta Corte, ?[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo? (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 5.
No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g.
ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 6.
Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação.
Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003).
As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).
Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV.
Dispositivo e tese 7.
Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65.
Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. (grifos nossos) Neste sentido, reconhecida a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, a nova regra passa a ser aplicada ao caso em tela.
Outrossim, a despeito das razões aventadas na Inicial, decisões de colegiados entenderam da seguinte forma: EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ( CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) .
REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE.
DECRETOS Nº 11.615/2023.
PORTARIA 166 COLOG .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Ação de mandado de segurança impetrada contra ato do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Exército Brasileiro - União, visando manter a validade dos Certificados de Registro ( CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo prazo de 10 anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.846/2019. 2.
Sentença denegatória da segurança, sob o fundamento de que a emissão dos referidos certificados tem natureza de autorização administrativa discricionária e precária, passível de alteração normativa . 3.
Recurso de apelação interposto sustentando a violação ao princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito diante da redução do prazo de validade para 3 anos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX.
II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A existência ou não de direito adquirido à validade dos Certificados de Registro e Certificados de Registro de Arma de Fogo por 10 anos, frente às mudanças normativas promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão de Certificados de Registro e de Registro de Arma de Fogo constitui ato administrativo negocial unilateral, discricionário e precário, sujeito a alteração conforme o interesse da administração pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Apelação desprovida. 7.
Tese de julgamento: "A concessão de Certificados de Registro ( CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possui natureza jurídica de ato administrativo discricionário e precário, passível de revisão ou revogação pela administração pública.
A redução do prazo de validade dessas autorizações pelo Decreto nº 11 .615/2023 não viola o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito ou a irretroatividade das leis". _______________________________________ Dispositivos relevantes citados Decreto nº 11.615/2023.Decreto nº 9 .846/2019.Portaria nº 166 COLOG/C EX.
Jurisprudência relevante citada TRF4, AG 5043470-07.2024 .4.04.0000, 12ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, julgado em 10/01/2025. (grifei) Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF-4 - AC: 50609955120244047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 26/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2025) Trago também à colação (TRF3): DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE ARMAS DE FOGO.
COLECIONAMENTO .
LIMITAÇÃO DE QUANTIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE LAUDO DO IPHAN.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I .
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por Mirella Thomé Castro contra ato do Comandante do 37º Batalhão de Infantaria Mecanizada de Lins/SP, visando ao deferimento de apostilamento e registro de armas de fogo de colecionamento junto ao SIGMA. 2.
Sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o apostilamento e registro de sete armas de fogo e a destinação legal de pistolas excedentes, em conformidade com a Portaria n .º 166-COLOG.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recai sobre a exigência de laudo do IPHAN para fins de colecionamento de armas e a limitação de aquisição a uma unidade de cada tipo, marca e modelo, conforme Decreto n .º 11.615/2023 e Portaria n.º 166-COLOG.
III .
Razões de decidir 4.
O Decreto n.º 11.615/2023, em seu art . 79, § 2º, permite o registro no SIGMA das armas adquiridas até a data de sua vigência, não exigindo laudo do IPHAN. 5.
O art. 4º da Portaria n .º 166-COLOG menciona normas do IPHAN apenas como aplicáveis ao colecionamento, mas não impõe a obrigatoriedade do laudo. 6.
A Portaria n.º 166-COLOG impõe restrição de uma unidade por tipo, marca e modelo, razão pela qual a sentença corretamente determinou a destinação de armas excedentes .
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: "1 . É indevida a exigência de laudo do IPHAN para registro de armas de colecionamento adquiridas até a vigência do Decreto n.º 11.615/2023. 2 . É válida a restrição de aquisição de apenas uma unidade por tipo, marca e modelo, conforme Portaria n.º 166-COLOG." Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 11 .615/2023, art. 79, § 2º; Portaria n.º 166-COLOG, arts. 4º, 62 e 63 . (TRF-3 - ApCiv: 50002412820244036142, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 23/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2025) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, como consequência, o CR e o CRAF da parte autora deverão sujeitar-se às alterações contidas no Decreto nº 11.366/2023, que normatizou o Estatuto do Desarmamento - 10.826/2003.
Intimem-se. Sem prejuízo, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 1.
Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto. -
04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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