TRF2 - 5092419-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/09/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092419-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRESSA TARGINO SOARES DE SOUZA (OAB RJ239936)SENTENÇA21. Posto isso, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS NB 87/704.323.895-2 , desde a data do requerimento, em 16/05/2019, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, conforme os parâmetros constantes na fundamentação, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. 22.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 23.
Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 24.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 25.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 26.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 27.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 28.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 29.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 30.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 31.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 32.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:55
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 10:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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04/02/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:47
Determinada a intimação
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04/02/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/01/2025 12:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 12:57
Juntada de Petição
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15/01/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 02:07
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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18/12/2024 05:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/12/2024 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANTONIO DA SILVA <br/> Data: 22/01/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA ANAYA
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11/12/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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13/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/11/2024 10:50
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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11/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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