TRF2 - 5007304-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007304-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA DA SILVA MUNIZ (Espólio)ADVOGADO(A): LETICIA DOMINGOS DE ASSIS (OAB RJ136520)AUTOR: FLAVIO DA SILVA MUNIZ (Inventariante)ADVOGADO(A): LETICIA DOMINGOS DE ASSIS (OAB RJ136520)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ELISANGELA DA SILVA MUNIZ (Espólio), representada por FLAVIO DA SILVA MUNIZ (Inventariante) em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em contestação, a CEF alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por se tratar de instituição financeira sob a forma de empresa pública, não tem legitimidade para discutir direito em matéria de apólice de seguro (evento 35) Instada a se manifestar em réplica (evento 38), a parte autora refuta as alegações (evento 43).
No evento 45, a parte autora junta Termos de Inventariante. É o relatório do necessário.
DECIDO. Da Ilegitimidade Passiva da CEF Na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, a CEF goza de legitimidade passiva em demandas que envolvem o a cobertura do seguro habitacional obrigatório, uma vez que é a entidade responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional, bem como repasse à seguradora.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL.
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NECESSIDADE LAUDO PERICIAL. (...) 3.
O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora.
No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária. 4.
A CEF deve figurar no polo passivo da lide, uma vez que foi a contratante no contrato principal, consoante se extraem dos documentos anexados aos autos.
Ademais, a instituição financeira figura como estipulante no contrato de seguro, razão pela qual deve ser mantida a legitimidade passiva da CEF nos presentes autos. 5.
A prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário. (...) 13. Apelação da CEF não provida.
Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023) (grifos nossos) Assim sendo, rejeito a preliminar Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que se manifestem em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário. -
13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:36
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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04/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:06
Determinada a intimação
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/03/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 22:42
Juntada de Petição
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08/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/02/2025 13:47
Juntado(a)
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 17:19
Juntada de Petição
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21/02/2025 16:58
Juntado(a)
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20/02/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/02/2025 10:55
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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20/02/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 16:51
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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19/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 21:35
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 10/02/2025 15:54:55)
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10/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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