TRF2 - 5001744-63.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001744-63.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HELOISA CRISTINA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HELOISA CRISTINA ARAUJO DA SILVA buscando a reparação dos danos que sustenta ter sofrido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Ante o exposto, suspenda-se o curso da presente ação até ulterior determinação.
Intimem-se. -
02/08/2025 16:43
Juntado(a)
-
02/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 01:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:29
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 15:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:47
Decisão interlocutória
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13/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:59
Determinada a citação
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05/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:50
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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05/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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