TRF2 - 5002209-72.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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07/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002209-72.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO ETACIO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO ETACIO DA SILVA buscando a reparação dos danos que sustenta ter sofrido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que homologou o acordo, foi determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Ante o exposto, suspenda-se o curso da presente ação até ulterior determinação.
Intimem-se. -
02/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:29
Decisão interlocutória
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01/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 19:23
Decisão interlocutória
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16/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 09:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:59
Determinada a citação
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02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:04
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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29/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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