TRF2 - 5077669-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077669-35.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: EUNICE MARIA DO CANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO COM DIREITO À PARIDADE – GDASS – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE 70 PONTOS A PARTIR DA LEI Nº 13.324/2016 – REFERIDA LEI ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS POR TODOS OS SERVIDORES ATIVOS, INDEPENDENTEMENTE DOS RESULTADOS DE SUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO – TEMA 294 DA TNU, NO PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ – REGRAMENTO QUE NOVAMENTE CONFERIU CARÁTER DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA ATÉ O LIMITE DE 70 PONTOS – VIOLAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE, UMA VEZ QUE OS INATIVOS RECEBEM APENAS 50 PONTOS – DECISÃO ISOLADA DO STF, NO RE 1.346.354/PR, DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE, QUE NÃO ALTERA O POSICIONAMENTO FIRMADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO – SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA – RECURSO DO autor CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA reformaDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para REFORMAR a sentença e condenar o INSS ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos de pensão da parte autora, efetuando o pagamento no mesmo patamar mínimo percebido pelos servidores em atividade; bem como das parcelas atrasadas, a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedor.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 889,24 em 08/08/2025 Número de referência: 1366243
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077669-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EUNICE MARIA DO CANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
04/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:11
Despacho
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04/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:29
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:05
Decisão interlocutória
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02/10/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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