TRF2 - 5075639-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 11:07
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075639-90.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA MEGALE DE ARAÚJO ANDRADE (OAB MG214194)SENTENÇAAssim sendo, dada a incompetência absoluta deste Juízo Federal para conhecer da ação, nos termos do art. 109 da Constituição, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos o art. 51, III, da Lei n° 9.099/95 e 485, inciso VI, e art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência ou não do devido preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o art. 1.010, parágrafo 3º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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