TRF2 - 5003382-34.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003382-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DANILO VERDAN COELHO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANILO VERDAN COELHO DA SILVA, em face da decisão do evento 5, pela qual foi indeferida a tutela provisória de urgência, ao argumento de que haveria omissão e contradição no teor da decisão.
Alega, em síntese, que não teriam sido analisados especificamente os vícios apontados nas questões nº 10, 12, 19, 22, 32, 34, 36, 39, 40, 52, 53, 58 e 80.
Afirma que haveria contradição entre o reconhecimento da urgência e o indeferimento da tutela provisória de urgência. No mais, reitera os argumentos expostos na petição inicial e pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência. A UFF e o Estado do Rio de Janeiro, em contrarrazões, nos eventos 20 e 21, sustentam a inexistência dos vícios alegados na decisão embargada e defendem que o embargante estaria buscando a reapreciação do mérito da aludida decisão.
O Estado do Rio de Janeiro afirma, ainda, que estariam ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência requerida e que o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas configuraria indevida ingerência no mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Decido. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
De fato, é possível o observar a omissão alegada, uma vez que não houve a análise de cada questão especificamente. Desta forma, passo a apreciar as referidas impugnações, com base nas cópias do conteúdo programático e da prova juntadas aos autos (evento 1, anexo 13 e anexo 19). O autor, nestes autos, impugna as seguintes questões: 10, 12, 19, 22, 32, 34, 36, 39, 40, 52, 53, 58 e 80. Afirma que, por meio das questões 12, 19, 40, 52 e 53, estaria sendo cobrado conteúdo não previsto no edital. - Questão 12 Trata-se de questão que aborda essencialmente interpretação de texto e sentido de expressão textual.
Há previsão de tal matéria no conteúdo programático de Língua Portuguesa, já que consta a previsão de cobrança de compreensão textual e do emprego de elementos de referenciação, substituição e repetição, de conectores e de outros elementos de sequenciação textual. - Questão 19 No conteúdo programático, há a previsão de cobrança do domínio de ortografia oficial.
Trata-se, portanto, de matéria ampla, na qual se insere o estudo dos dígrafos. - Questão 40 Analisando o conteúdo programático do mencionado certame, no que se refere à matéria de Raciocínio Lógico, foi previsto a “compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais, raciocínio verbal, raciocínio matemático (...).” - Questão 52 O conteúdo programático prevê a cobrança do princípio da publicidade, sendo que a Lei de nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à informação- LAI - é a lei que trata da publicidade e da transparência públicas. - Questão 53 Há, no conteúdo programático, diversos itens inseridos na disciplina de Direito Penal, sendo que o teor da questão pode ser encontrado no seguinte tópico: "Dos crimes contra a administração pública.
Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral." Desta forma, no edital do aludido certame, há previsão dos conteúdos cobrados nas sobreditas questões.
Assim, sua abordagem em uma prova para ingresso em cargo público mostra-se pertinente e compatível com o conteúdo programático descrito no referido edital.
Além disso, conforme voto do Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5008994-31.2023.4.02.0000 (evento 25 correspondente), consoante entendimento jurisprudencial predominante, existindo previsão de determinado tema no edital, não se faz necessária a discriminação específica que esgote todos os pontos a ele relacionados (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS 45030 / MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 04/05/2021).
No tocante às questões 10, 22, 32, 34, 36, 39, 58 e 80, bem como em relação a algumas questões analisadas acima, verifica-se que a parte autora, ao invocar a tese de suposta ambiguidade nos enunciados ou de imprecisão conceitual, sustentar a alegação de cabimento de interpretações divergentes e de hipotética existência de mais de uma alternativa correta ou de resposta inválida, ausência de vinculação ao edital, pretende, em verdade, rediscutir o critério de formulação e correção das questões da prova objetiva realizada.
A propósito, pretende a parte promovente o reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do Tema 485.
Observa-se que essa insurgência perpassa por discussão acerca do conteúdo da interpretação dada pela banca e da reposta considerada correta pela administração pública, ou seja, envolve questionamento sobre o seu mérito, o que evoca certa subjetividade na sua compreensão (a repelir a tese de evidente equívoco grosseiro), ao que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na espécie.
Para corroborar o acima exposto, seguem os seguintes julgados proferidos recentemente, em casos similares aos dos autos, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por GLAUCO JOSÉ BORGES VIEIRA contra a decisão que indeferiu a liminar vindicada pelo Autor, ora Apelante, objetivando a anulação das questões 19 e 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.II.
Questão em discussão2. A questão controvertida nos autos originários consiste em analisar se duas das questões da prova teórico-objetiva aplicada no Concurso Público para o cargo de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ teriam se afastado dos temas previstos no Edital do certame, exigindo dos candidatos conhecimento sobre matérias não mencionadas na referida lei do concurso. III.
Razões de decidir3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Embora o Agravante pugne a anulação da questão 19 sob o argumento de que o assunto cobrado estaria fora do Edital, verifica-se que existe previsão expressa no conteúdo programático da disciplina de português de "domínio da ortografia oficial", matéria que está diretamente vinculada ao estudo dos dígrafos, que trata da representação gráfica de sons na Língua Portuguesa. 5.
Em que pese a irresignação do Agravante e consoante devidamente fundamentado pela banca, a questão 52 aborda lei diretamente relacionada ao tema "princípios expressos e implícitos da administração pública", igualmente previsto no conteúdo programático do certame.
Verifica-se que os fundamentos da banca examinadora revelam-se consistentes pois uma das facetas do princípio constitucional da publicidade é o direito de acesso à informação, que é regulamentado pela Lei de Acesso à Informação. Assim, a referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita. IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004826-15.2025.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 02/07/2025, DJe 07/07/2025 13:40:05) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do procedimento comum nº. 5027936-66.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela vindicado pela Autora, ora Agravante, objetivando a anulação das questões 19, 27, 32, 34, 45, 48, 51, 58, 61, 65 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.II.
Questão em discussão2. A questão controvertida nos autos originários consiste em apreciar o cabimento de anulação de 11 (onze) questões da prova objetiva aplicada no concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, alegando a parte autora haver erro de gabarito, erro de formulação das questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático.III.
Razões de decidir3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).4.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras.5.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.6.
Em que pese a irresignação da recorrente, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, o que em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, não logrou a recorrente comprovar.IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento da Autora desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004696-25.2025.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 02/07/2025, DJe 04/07/2025 08:46:57) Sendo assim, ao menos neste momento processual, não estando configurada a probabilidade do direito do autor, mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pela UFF.
Após, cumpram-se as determinações da decisão do evento 5. Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 16
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19/08/2025 19:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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19/08/2025 19:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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19/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:30
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:40
Determinada a intimação
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003382-34.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: DANILO VERDAN COELHO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por DANILO VERDAN COELHO DA SILVA, em desfavor da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que lhes sejam atribuídas as pontuações das questões de nº 10, 12, 19, 22, 32, 34, 36, 39, 40, 52, 53, 58 e 80 da prova objetiva do concurso público com vistas ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, garantindo a sua participação nas próximas fases do certame.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja garantida sua participação na próxima etapa do concurso acima descrito. Para tanto, aduz que algumas das questões acima descritas extrapolariam os limites do conteúdo programático delineado no Edital nº 2/2024; apresentariam resposta incoerente no gabarito; possuiriam erro material grave; não apresentariam resposta correta no gabarito; franqueariam a possibilidade de que mais de uma alternativa fossem consideradas corretas.
Assevera que, caso a validade das questões seja mantida, sua participação na próxima etapa do certame restaria prejudicada.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelas informações contidas na declaração de ajuste anual do IRPF (evento 1, anexo 12). - Da tutela de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise superficial, própria desta fase processual, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Explico.
A pretensão deduzida no presente feito tem por suporte a alegação de que várias questões da prova objetiva do concurso público para o provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, extrapolariam os limites do conteúdo programático delineado no Edital nº 2/2024; apresentariam resposta incoerente no gabarito; possuiriam erro material grave; não apresentariam resposta correta no gabarito; franqueariam a possibilidade de que mais de uma alternativa fossem consideradas corretas.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 632853, com reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Na oportunidade, o Ministro relator destacou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
Ademais, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do Ministro relator, a jurisprudência do STF permite que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ainda a este respeito, impende frisar excerto do voto do então Ministro Teori Zavascki, que fundamentou que “a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia”.
Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir que o controle judicial sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora ou a sua correção é excepcionalíssimo, apenas se restar evidente, prima facie, a teratogenia da atuação do avaliador.
Analisando o relato fático e os documentos colacionados, não é possível vislumbrar a teratologia da atuação da banca examinadora.
Analisando o conteúdo programático do aludido certame (evento 1, anexo 13), é possível verificar uma ampla previsão quanto às matérias que poderão ser cobradas nas disciplinas previstas, no que pode se inserir o conteúdo cobrado nas questões impugnadas, sem perder de mira a presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos em geral.
Este o cenário, em análise superficial, característica de momento processual, verifica-se que o conteúdo cobrado nas questões impugnadas aparentemente estava previsto no edital do mencionado concurso.
Ademais, da análise das alegações veiculadas em sua petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende o reexame do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, o que se insere no mérito administrativo e é insuscetível de controle jurisdicional consoante assentado pelo Excelso STF no bojo do Tema 485.
Observa-se que essa insurgência perpassa por discussão acerca do conteúdo da interpretação dada pela banca e da reposta considerada correta pela administração pública, ou seja, envolve questionamento sobre o seu mérito, o que evoca certa subjetividade na sua compreensão (a repelir a tese de evidente equívoco grosseiro), ao que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na espécie.
Desta feita, em uma análise sumária, verifica-se que não há indicativo de violação do edital do referido concurso.
Ressalte-se que não há comprovação nos autos de que o autor tena apresentado recurso às respostas das questões impugnadas. Sendo assim, ao menos neste momento processual, não estando configurada a probabilidade do direito do autor, na medida em que a maior parte de seu pleito pressupõe análise de matéria vedada ao Poder Judiciário, torna-se prejudicada a aferição do perigo na demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto: a) Defiro a gratuidade de justiça; b) Indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida; c) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; d) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação. d.1) Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:31
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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01/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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