TRF2 - 5002095-46.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002095-46.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ELAINE BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): EMMANUEL DIOGO MELLO SANTOS (OAB RJ230568) DESPACHO/DECISÃO evento 59, PET1: Trata-se de incidente processual de habilitação de herdeiro da parte autora originária, falecida em 19/05/2025 (evento 59, CERTOBT4), requerido pelo genitor, Sr. FRANCISCO PAULO BISPO DOS SANTOS.
Intimado a se manifestar, o INSS não se opôs à habilitação (evento 66, PET1). É o suficiente. O artigo 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo, se for requerida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, na hipótese de existência de bens.
Não havendo bens a inventariar ou acaso o inventário tenha sido encerrado com a devida partilha, a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúvo e/ou herdeiros).
No caso concreto, na certidão de óbito consta que a autora era solteira, não deixou bens nem testamento e não deixou filhos (evento 59, CERTOBT4).
Foi comprovado, outrossim, que a genitora da autora também é falecida (evento 59, ANEXO6).
Em consulta ao sistema conveniado SIBE, não consta instituidor com os dados da falecida (evento 68, INF1).
Logo, a habilitação dos sucessores será feita nestes autos de acordo com as regras da lei civil, nos termos do que preceitua o art.1.829 do Código Civil: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
Assim, inexistindo impugnação específica pela parte ré, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação do pai da parte falecida, nos termos da lei civil supracitada.
Ante o exposto, considerando que a documentação apresentada demonstra que o requerente é o único e legítimo sucessor da falecida autora, DEFIRO a habilitação e HOMOLOGO a sucessão processual direta requerida por FRANCISCO PAULO BISPO DOS SANTOS (CPF: *83.***.*56-91), em conformidade com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 1.829, II, do Código Civil.
Intimem-se para ciência. À Secretaria para as retificações cabíveis do polo ativo da demanda.
Após, ante a notícia do depósito do valor devido à autora originária (evento 62, DEMTRANSF1), EXPEÇA-SE alvará em favor do herdeiro habilitado, conforme Resolução Nº 708/2021 do Conselho da Justiça Federal c/c o artigo 182, caput, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região.
Em seguida, promova a Secretaria a intimação do(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) para comparecimento diretamente ao banco depositário, no prazo de validade do alvará, portando documentos de identificação, para saque de seus respectivos valores.
Ressalte-se que o alvará possui o prazo de validade de 60 (sessenta) dias (RESOLUÇÃO Nº 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021).
Ficam as partes, desde já, cientificadas de que não há entrega física de alvarás de levantamento neste Juízo, uma vez que tais documentos são expedidos em formato eletrônico e, caso o beneficiário tenha interesse, poderá visualizar seu alvará de levantamento pela internet, através de consulta às peças virtuais do processo judicial.
Ressalto, por fim, que todos os herdeiros assumem a responsabilidade civil (perante eventual co-herdeiro) e criminal (perante o Estado) em caso de, ao menos culposamente, estarem atribuindo-se condição falsa com o fim de obter vantagem indevida.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. -
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:38
Decisão interlocutória
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12/08/2025 21:49
Juntada de peças digitalizadas
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19/07/2025 00:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 09:24
Determinada a intimação
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28/06/2025 22:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5128015-35.2025.4.02.9666/TRF (ELAINE BISPO DOS SANTOS)
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09/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:15
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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30/05/2025 21:32
Baixa Definitiva
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17/05/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*24-52 processada no TRF2 com o no. 51280153520254029666/TRF (ELAINE BISPO DOS SANTOS)
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15/05/2025 21:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*24-52
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/04/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/04/2025 21:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*24-52
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 16:21
Juntada de Petição
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04/04/2025 07:51
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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31/03/2025 10:53
Determinada a intimação
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30/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:06
Determinada a intimação
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21/02/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/12/2024 09:41
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 10:21
Juntada de Petição
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15/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 14:15
Juntada de Petição
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22/10/2024 03:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/10/2024 03:23
Transitado em Julgado - Data: 04/10/2024
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17/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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15/10/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/10/2024 09:11
Homologada a Transação
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02/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:26
Juntada de Petição
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23/09/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 12:24
Determinada a citação
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12/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 03:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2024 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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