TRF2 - 5004135-10.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 16:41
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO02
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004135-10.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DILEUZA JANUARIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE DA SILVA AMENDOLA (OAB RJ088202) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93. LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO. HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito médico habilitado e de confiança do Juízo, foi conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o exercício de suas atividades. Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Trata-se de laudo completo, técnico e devidamente fundamentado, apto a embasar o convencimento do Juízo, não se verificando qualquer vício que justifique sua desconsideração.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, ausente o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, o qual pressupõe sua presença para fins de concessão do benefício assistencial.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/05/2025 13:40
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Petição
-
05/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 13:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:52
Juntada de Petição
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Petição
-
30/11/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILEUZA JANUARIO PEREIRA <br/> Data: 10/01/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORR
-
16/10/2024 12:14
Despacho
-
16/10/2024 00:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 13:13
Juntada de Petição
-
19/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2024 14:38
Juntada de Petição
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILEUZA JANUARIO PEREIRA <br/> Data: 30/08/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORR
-
19/07/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 19:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/07/2024 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/07/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 15:34
Despacho
-
18/06/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007170-05.2024.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Transbarros Reboques LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077962-10.2021.4.02.5101
Paulo Jorge Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000626-34.2025.4.02.5118
Cristina Francisco da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003151-19.2025.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Viana Rodrigues
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024046-31.2025.4.02.5001
Fabiano Barbosa Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Bispo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00