TRF2 - 5009981-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009981-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LAUDICEIA CAMARAADVOGADO(A): MARIA ANALIA DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ099779) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0018535-32.2005.4.02.5101, ajuizada por LAUDICEIA CAMARA., acolheu a sua impugnação à execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial.
Aduz a agravante que em sua impugnação apontou a ocorrência de prescrição da pretensão executória e subsidiariamente excesso de execução.
No entanto o Juízo de primeiro grau apreciou apenas a alegação de excesso de execução.
Sustenta, assim, que a decisão agravada é citra petita, o que acarreta a sua nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 489, parágrafo 1°, IV, do CPC. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O juízo de primeiro grau homologou os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que foram feitos de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo, sendo que, de fato, nada falou sobre a alegação da agravante de ocorrência de prescrição da pretensão executória abordada em sua peça de impugnação apresentada no Evento 261 dos autos originários.
Vejamos a decisão agravada (Evento 275 - DESPADEC1 dos autos originários): "Evento 261 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
No evento 235, a parte exequente apresentou o valor que entende devido, no montante de R$ 2.683.866,52 em 10.2023.
No evento 261, a União apresenta impugnação aduzindo, em síntese, (i) que a pretensão está prescrita e (ii) excesso à execução, apontando como devido R$1.199.807,56 em 10.2023.
No evento 264, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores.
A Contadoria Judicial apresentou, no evento 266, o cálculo de liquidação, totalizando R$ 1.199.785,65 em 10.2023.
As partes foram intimadas para manifestação em contraditório.
Ambas concordaram com os cálculos da Contadoria (eventos 272 e 273).
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 266 foram feitos de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Além disso: “havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes” (TRF-2 - AC: 00124744920154025120, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Julgado em 08/06/2018, 8ª Turma Especializada).
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte Contadoria Judicial no evento 115, no valor de R$ 1.199.785,65 em 10.2023, uma vez que muito parecido que o apresentado pela União. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre a diferença entre valor utilizado para dar início à execução R$ 2.683.866,52 em 10.2023 e o valor ora homologado R$ 1.199.785,65 em 10.2023, ou seja, R$ 148.408,09 em 10.2023.
Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para determinação de pagamento." O dever de fundamentação das decisões judiciais não é mera formalidade, mas sim uma garantia fundamental do jurisdicionado e um pilar do Estado Democrático de Direito.
Conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, todas as decisões do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
Em perfeita simetria, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 11, reforça o mandamento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O legislador processual foi ainda mais específico ao detalhar, no artigo 489, § 1º, o que não se considera fundamentação.
Para o caso em tela, merece destaque o inciso IV: "Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Da análise da decisão agravada verifica-se, com a devida vênia ao nobre julgador de primeiro grau, que é exatamente este o caso dos presentes autos.
O executado/agravante abordou em sua peça de impugnação a execução tópico próprio acerca da prescrição e ao proferir decisão acerca da impugnação o Juízo a quo sobre o assunto nada falou.
Tal proceder esvazia a garantia constitucional. É imperativo que o juiz estabeleça um diálogo com as alegações das partes e com as provas produzidas, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar um ato de arbítrio.
Veja-se a tese relativa ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Outrossim, a ausência de análise do caso concreto, além de configurar vício insanável, impede que esta Corte exerça sua função revisora de forma adequada.
Em sede de agravo de instrumento, somente é possível a apreciação de matérias decidas pelo Juízo de 1º grau, em razão do seu efeito devolutivo, sendo defeso ao Juízo ad quem a análise de matérias que extrapolem esses limites, sob pena de supressão de instância, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A questão suscitada acerca da prescrição da pretensão executória não foi apreciada pela decisão agravada, de forma que não poderá ser analisada neste momento processual, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância (Nesse sentido: STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1829932/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).2.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3.
De outro lado, a execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado, de forma a se observar a coisa julgada e o título executivo. 3.
Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa em execução individual de sentença coletiva, é necessário observar não só o regime de legitimidade extraordinária ampla conferida aos Sindicatos, mas também o disposto no título. 4.
No RMS 54.509/RJ (Mandado de Segurança nº 0000880- 31.2016.8.19.0000, impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro impugnando os contratos firmados com OSs para gerir, administrar e prestar serviços públicos de assistência à saúde), o STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar trabalhadores da área de saúde, mas apenas os da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro no Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018), conforme orientação do STF “no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, Public. 21/8/2015).5.
No caso concreto, porém, a ação coletiva nº 2011.51.01.012043-5 foi proposta em face da Fundação Nacional de Saúde e a sentença, reconhecendo o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos), julgou procedente o pedido para condenar a Ré a “MAJORAR a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA com direito à paridade”. 6.
O título executivo se formou, portanto, abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF2 – AC 0168376- 61.2016.4.02.5119 – 7ª Turma Especializada, Relator Antonio Henrique Correa da Silva, data do julgamento: 4/6/2019 / TRF2 AC 0133226-19.2016.4.02.5119, 7ª Turma Especializada, Relatora Des.
Federal Nizete Lobato Carmo, data julgamento: 08/10/2019) 7.
A distinção do julgado do STJ em relação ao caso em tela, no que se refere à legitimidade do SINDSPREV-RJ, reside no fato de que, no RMS 54.509/RJ, a controvérsia girou em torno da legitimidade do SINDSPREV-RJ para representar os servidores da Saúde naquela ação.
Já na ação coletiva, cujo título o apelante pretende executar, a legitimidade do SINDSPREV-RJ não foi objeto de apreciação na sentença, tampouco no acórdão, sobrevindo o trânsito em julgado abrangendo os servidores aposentados e pensionista vinculados ao Ministério da Saúde, uma vez que foram substituídos naquele processo pelo SINDSPREV-RJ, sem que houvesse controvérsia acerca da expressa afirmação do referido sindicato na petição inicial de que estava atuando em substituição aos servidores lotados no Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social. 8.
Não tendo havido alegação de ilegitimidade da parte no processo de conhecimento da ação coletiva, ocorreu a preclusão consumativa, não cabendo mais discussão sobre o tema, em respeito à intangibilidade da coisa julgada (STJ, REsp 1.681.734, Min.
Sérgio Kukina, em 09 de agosto de 2017).9.
A agravada é pensionista de ex-servidor público federal vinculado a FUNASA, restando abrangida pelo título oriundo da sentença coletiva acobertado pela coisa julgada.10.
Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TRF-2ª Região, AG 5016534-04.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09/03/2022) <grifo nosso> AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RODOVIA FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE PONTE E DE ACESSO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL. DESPROVIDO. 1.
O Município de São José do Vale do Rio Preto se insurge contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela Concessionária Rio Teresópolis, “para determinar a imediata paralisação das obras realizadas no Km 55 da rodovia BR-116, consistentes na implantação de ponte (Ponte das Areias) e construção de acesso às margens da Rodovia em faixa de domínio”.2.
Inicialmente, não conheço do recurso quanto à questão da competência, tendo em vistas que a matéria não foi apreciada pelo Juízo a quo na decisão agravada e assim não pode ser examinada nesta Instância ad quem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de Instância.3.
A concessionária requereu a paralisação imediata das obras de reconstrução da ponte até a apresentação do projeto adequado às necessidades apontadas na CARTA PRES 579/21-FD, de 13 de agosto de 2021 e obtenção da autorização para realizar a execução do projeto, em respeito à segurança viária.4.
A concessionária tem, por força de contrato, a obrigação de tomar todas as providências para garantir a integridade rodovia que explora, inclusive da faixa de domínio e de seus acessos, cabendo a ela aprovar previamente os projetos que possam interferir na segurança da via, como na construção ponte em questão.5.
In casu, entendeu o Juízo a quo pela presença do fumus boni iuris da concessionária ao alegar que o projeto apresentado pela municipalidade é diferente daquele inicialmente discutido e analisado por ela e autorizado pela ANTT e que havia sido objeto do CPEU - CONTRATO DE PERMISSÃO ESPECIAL DE USO assinado pela Fundação DER/RJ”.
Destacou, ainda, que a própria parte Agravante admitiu em seu ofício de 16/08/2021, após o embargo, em 06/07/2021, que houve alterações no projeto original.6.
Embora se compreenda a importância e a necessidade de reconstrução da nova ponte para a população local, tal deve ser feito de acordo com a regulamentação aplicável e depois da aprovação total do projeto pela Concessionária responsável.7.
Ademais, como bem destacado pelo Juízo a quo “não se vislumbra o periculum in mora tendo em vista que o Município só invoca o interesse público da população e só promove a licitação da obra em 2021, quando a denominada "pinguela" é utilizada pelos moradores há mais de uma década” (Evento 25 dos originários).8.
Esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, o que, por certo, não é o caso dos autos.9.
Recurso conhecido em parte e desprovido.(TRF-2ª Região, AG 5014500-56.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022) <grifo nosso> Portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe, a fim de que outra seja proferida, com o enfrentamento expresso e particularizado dos elementos que compõem a demanda.
Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11 e 489, §1º do Código de Processo Civil e 932, V, 'a' do mesmo diploma, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para ANULAR a decisão interlocutória agravada, por vício de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, nos termos da fundamentação supra. -
01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00185353220054025101/RJ
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01/08/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 19:12
Conhecido o recurso e provido
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21/07/2025 10:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 275 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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