TRF2 - 5000636-11.2025.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/09/2025 18:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
03/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000636-11.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JORGE PEREIRA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RETROAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
23/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/05/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO36F)
-
24/04/2025 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/04/2025 16:09
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE PEREIRA ROSA <br/> Data: 08/04/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: LUANA GAIO
-
19/02/2025 15:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-SP)
-
13/02/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 14:39
Determinada a citação
-
13/02/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 18:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO36F)
-
12/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007511-64.2025.4.02.5118
Cristina Marques de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Cabral Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098151-38.2023.4.02.5101
Luciola Nobre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Sumar dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 18:43
Processo nº 5003942-06.2025.4.02.5005
Marcos Elivelton Zemke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005964-29.2024.4.02.5116
Jorgina Maria de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:45
Processo nº 5026682-58.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Azul Industria de Plasticos e Embalagens...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00