TRF2 - 5098151-38.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098151-38.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUCIOLA NOBRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA SUMAR DOS SANTOS (OAB RJ181471) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a doença que acomete a autora, cardiopatia dilatada, teve início em 01/03/2022, ocasião em que a autora não tinha qualidade de segurada, o que afasta a possibilidade de dispensa de carência, requisito afinal não cumprido após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 04/2023.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, nos seguintes termos: "2.1 – Da verificação da incapacidade laborativa: Para aferição da incapacidade foi produzida prova pericial no dia 01.03.2024, na qual o perito judicial, médico cardiologista, a partir dos documentos médicos adunados aos autos e do exame clínico, constatou ser a demandante portadora de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida e de cardiomiopatia dilatada, que a incapacitam temporariamente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa (Evento 28).
Ainda de acordo com o expert do juízo: - “No momento da perícia médica é observada a condição física da parte autora, como também, os laudos médicos anexados aos autos e exames complementares apresentados no dia da perícia.
O exame físico e exame clínico são soberanos aos exames de imagem”; - “A atual lesão da parte autora a torna incapacitada temporariamente para o trabalho exercido, uma vez que está em tratamento e acompanhamento médico das patologias por apresentar atualmente limitação funcional por conta da lesão”; - A incapacidade laborativa é total e temporária; - “A periciada encontra-se incapaz para o exercício do trabalho doméstico de sua residência que demandem de maior esforço físico”; - A data de início da incapacidade para o trabalho remonta a junho de 2023; - O prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa da demandante é de 18 meses, a contar da data de início da incapacidade laborativa.
Instados sobre o laudo judicial, a parte autora se manteve silente.
O Instituto-réu, por seu turno, arguiu não satisfação do requisito de carência, pois a demandante, após perder a qualidade de segurado em 15.02.2021, reingressou no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) apenas em abril de 2023, tendo recolhido apenas 3 contribuições previdenciárias até a data de início da incapacidade (junho de 2023).
Nesse sentido, sustenta a necessidade de recolhimento de 6 contribuições previdenciárias após sua refiliação, nos termos da legislação previdenciária (Evento 35).
O questionamento do INSS será apreciado no item 2.3 dessa fundamentação. Diante da ausência de impugnação médica, acolho na íntegra a conclusão do laudo judicial e reconheço a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, pois em consonância com os documentos médicos adunados aos autos (Evento 1, ATESTMED9 e Evento 8, ANEXO2).
Assim, restou comprovada que a situação fática vivida pela demandante atende a um dos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, eis que está incapacitada temporariamente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. 2.2 – Da qualidade de segurado: Segundo orientação jurisprudencial dominante, aquele que pleiteia a concessão do benefício por incapacidade (cito, a título de exemplo, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente) deve comprovar que detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) reconhecida nos autos.
Quanto à qualidade de segurado, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção, senão vejamos: (...) Da leitura do dispositivo supra, percebe-se que o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser: I) de 12 meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado); II) 24 meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego); III) 36 meses (quando o segurado com mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado comprova, após os primeiros 24 meses, que permanece desempregado).
No caso concreto, o termo inicial da incapacidade laborativa da autora foi estipulado em junho de 2023, conforme conclusão do laudo judicial não impugnada pelas partes.
Conforme a CTPS e o CNIS, a requerente mantém vínculo empregatício junto à Sodexo do Brasil Comercial S/A, desde 14.03.2023 (Evento 1, RSC7 e Evento 1, INDEFERIMENTO8, fl. 16).
Destarte, estava filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurada empregada (art. 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91), na data de início da incapacidade laborativa, pelo que comprovada a qualidade de segurado. 2.3 – Da carência: Na impugnação ao laudo pericial, o Instituto-réu arguiu não satisfação do requisito de carência, pois a demandante, após perder a qualidade de segurado em 15.02.2021, teria reingressado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) apenas em abril de 2023, tendo recolhido apenas 3 contribuições previdenciárias até a data de início da incapacidade (junho de 2023).
Nesse sentido, sustentou a necessidade de recolhimento de 6 contribuições previdenciárias após a refiliação, nos termos da redação atual do art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (Evento 35).
Em regra, a concessão do auxílio por incapacidade temporária exige o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme estipulado no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento da carência de 12 meses para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. A referida lista, com a relação de doenças e afecções que dispensam a exigência de carência, está consignada no artigo 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, editada pelos Ministérios do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde, que revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, e possui a seguinte redação: (...) No caso em apreço, a despeito de o perito judicial ter respondido que a demandante não está acometida das enfermidades arroladas acima (resposta ao quesito “t” do juízo), a gravidade da cardiopatia está devidamente comprovada.
Nessa senda, o expert do juízo, além de concluir pela incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho, informou que a parte autora está impossibilitada até mesmo de desempenhar atividades domésticas no âmbito de sua residência, dada a sintomatologia da enfermidade e a gravidade atual da doença (resposta ao quesito “i” do juízo).
Assim, diante da expressa autorização legal para o juiz, desde que fundamentadamente, se desvincular do laudo pericial (art. 479 do CPC), reputo caracterizada a cardiopatia grave – doença que dispensa a exigência de carência, na forma do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 2º, inciso VII, da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. 2.4 – Da data de início do benefício do auxílio por incapacidade temporária: Em relação à fixação de início do auxílio por incapacidade temporária e nos termos do art. 6º, §1º, da LBPS, reputo correto fixar a DIB e a DIP em 08.08.2023, data do requerimento administrativo, porquanto restou comprovado nos autos que a incapacidade para o labor é anterior à data do requerimento administrativo. 2.5 – Da data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária: Indagado ainda sobre a possibilidade de estipular prazo provável de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, o perito judicial o estimou em 18 meses, a contar da data de início da incapacidade laborativa (junho de 2023).
A previsão da duração do benefício por incapacidade, inclusive, já é consentânea com a nova redação da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.457/2017, que ora reproduzo: “Art. 60. [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Ainda sobre o assunto, a TNU, no julgamento do Tema nº 246, ocorrido em 20.11.2020, fixou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.
Assim, devidamente comprovada que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, no período de 08.08.2023 (data do requerimento administrativo) até 30.12.2024 (prazo sugerido pelo perito judicial), uma vez que está incapacitada temporariamente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
Com relação à fixação da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, caberá à parte autora, antes do decurso da data limite supra (30.12.2024), requerer administrativamente a prorrogação do mesmo, de forma a ser submetida a exame pericial e à avaliação acerca de sua capacidade laborativa pela autarquia previdenciária, na forma do art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. 2.6 – Dos danos morais: O texto constitucional, à luz do artigo 5º, incisos V e X, o assegura a reparação por dano moral.
Registre-se que a configuração do dano moral pressupõe agressão ao estado psíquico de forma a alterar o estado normal de consciência, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.
Em sede de responsabilidade civil, incumbe à parte autora, seja sob o enfoque da responsabilidade objetiva (por exemplo, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), seja sob o esteio da responsabilidade subjetiva (cito, neste sentido, a título de exemplo, o artigo 186 do Código Civil), o ônus da prova da existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o dano.
De mais a mais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, transcrito a seguir, adotou a chamada teoria do risco administrativo, a qual destaca que a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando, para que a pessoa jurídica (de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos) responda civilmente, que haja dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa do agente, somente dela se exonerando caso demonstre que o evento danoso foi provocado nas seguintes condições: a) culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima ou de terceiro; b) caso fortuito; ou c) força maior: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sucede que, no caso vertente, não há dano moral a ser indenizado, pois não comprovada qualquer situação vexatória a que esteve exposta a demandante.
Ademais, eventual injustiça de um ato administrativo, por si só, não se revela apta à causação do dano moral.
Faz-se mister demonstrar conduta administrativa teratológica que viole a dignidade da pessoa, o que não se verificou no caso concreto." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS não suscitou a questão relativa à data de início da doença no curso do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Sequer foram exibidos o exame pericial a que a autora se submeteu perante a autarquia.
Portanto, o fundamento do recurso não foi submetida ao contraditório durante o procedimento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não pode ser conhecido em grau de recurso, conforme enunciado n.º 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:41
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2024 09:32
Juntada de Petição
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26/06/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2024 11:39
Determinada a intimação
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25/06/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/04/2024 10:19
Determinada a intimação
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15/04/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2024 08:08
Determinada a intimação
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26/03/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/12/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/12/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 08:53
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIOLA NOBRE DA SILVA <br/> Data: 01/03/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA
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06/12/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 18:20
Juntada de Petição
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21/11/2023 17:04
Juntada de Petição
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30/10/2023 13:11
Determinada a intimação
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26/10/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIOJE12S)
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26/10/2023 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/10/2023 11:14
Declarada incompetência
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29/09/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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