TRF2 - 5002727-74.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/09/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002727-74.2025.4.02.5108/RJAUTOR: CHRISTIANE DOS SANTOS MANFRENATIADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS FIALHO (OAB RJ217817)AUTOR: LEA DOS SANTOS MANFRENATTIADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS FIALHO (OAB RJ217817)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 8, para condenar os réus, solidariamente, a efetivarem a internação e realização do procedimento cirúrgico de drenagem do abscesso peri-hepático mais derivação bileo-digestiva - OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no evento 8.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50518012120254025101/RJ
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18/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50518012120254025101/RJ
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 12:37
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:23
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50518012120254025101/RJ
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30/05/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50518012120254025101
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002727-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CHRISTIANE DOS SANTOS MANFRENATIADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS FIALHO (OAB RJ217817)AUTOR: LEA DOS SANTOS MANFRENATTIADVOGADO(A): FERNANDO SANTOS FIALHO (OAB RJ217817) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Defiro a gratuidade de justiça, ante as condições de hipossuficiência e do quadro clínico da parte autora.
Trata-se de ação proposta por LEA DOS SANTOS MANFRENATTI, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a remoção da demandante para cirurgia de "drenagem de abscesso peri hepático mais derivação bileodigestiva", para uma das seguintes unidades hospitalares: Hospital Federal da Lagoa, Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF), Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP). Segundo relatório médico, assinado pela Dra.
Tatiana Garcia Ferreira, CRM: 52917982, o quadro clínico é grave (evento 1, OUT11).
Segundo relata a autora "deu entrada no Hospital Universitário Reitor Hésio Cordeiro, localizado na cidade de Cabo Frio/RJ, no dia 01/03/2025, após ser transferida da Unidade Hospitalar da cidade de São Pedro da Aldeia, na qual deu entrada no dia 28/02/2025".
Inicialmente, conta, foi internada com DRC (doença renal crônica) agudizada, evoluindo para quadro de colangite (inflamação e destruição progressiva dos ductos biliares).
Diz ainda que apresenta cálculo biliar de 3 cm. Segundo o laudo da Dra.
Tatiana Garcia Ferreira, a paciente corre risco de vida.
Está internada há cerca de dois meses, necessitando de transferência para unidade com suporte para realização de intervenção cirúrgica. Consta na Inicial que já foram realizados exames pré operatórios (eventos 12/14). Inclusive, no laudo médico referido consta "possuímos ambulância própria para transporte".
De acordo com informações obtidas no Sistema Estadual de Regulação (SER), "Paciente ainda em captação de vaga.
Já negada pelo HFB (3 vezes), HUCFF (2 vezes), HERC, HFI, HFL, HFSE e HUPE. (evento 7, CERT1) É o relato do necessário.
A Constituição Federal assegura proteção à vida humana e, consequentemente, o direito à saúde, cabendo ao poder público, por meio dos entes estatais, promover e garantir atendimento em sua totalidade.
A conferir: Art. 196.
A saúde é o direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em análise, verifica-se que a demandante realmente possui quadro de saúde delicado, cuja cirurgia se mostra necessária, não apenas em face das dores que alega, mas pelo risco de vir a não resistir.
Entendo que os laudos dos eventos 1/11, aliados aos demais elementos constantes dos autos, trazem informações suficientes para deferimento do pedido de antecipação de tutela, não havendo necessidade de se aguardar a resposta dos réus. É fato que o sistema de saúde apresenta quadro deficitário, e não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve, e quando, receber atendimento, vez que é atribuição dos órgãos de saúde a análise caso a caso e a definição das prioridades de atendimento.
As Turmas Especializadas do TRF2 vêm sistematicamente afirmando que descabe a intervenção jurisdicional no campo da saúde pública para violar a observância da ordem da fila de espera hospitalar, em respeito ao tratamento isonômico devido aos necessitados.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA ORTOPÉDICA. ORGANIZAÇÃO DE FILA DE ESPERA. CONTROLE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro priorizassem o tratamento da parte agravada, aferindo-se o real diagnóstico da enfermidade, e, constatada a necessidade de cirurgia, a realizassem imediatamente, no INTO ou em outra unidade hospitalar apta a efetivar o procedimento cirúrgico. 2.
Em instituições e hospitais públicos, devem os pacientes necessitados de cirurgia aguardar o procedimento em fila de espera, organizada segundo critérios técnicos que considerem a entrada, a doença, a gravidade e o procedimento necessário, cabendo à Administração zelar pelo respeito à ordem estabelecida, visando afastar, na medida do possível, o risco à vida daqueles que, prioritariamente, aguardam cirurgias de alta complexidade. 3.
Embora notórias as deficiências no SUS, com centenas de pacientes em listas de espera aguardando cirurgias, esse problema de saúde pública não pode e nem deve ser resolvido pelo Poder Judiciário, pena de desestruturar-se o SUS no compromisso de preservar a saúde de um paciente sem desatender outros que também aguardam cirurgia, impondo-se sopesar, tão somente, se a isonomia está sendo respeitada. 4.
Não cabe ao Judiciário, sem conhecimentos médicos ou administrativos próprios, decidir, concretamente, se o paciente-autor deve ser tratado ou operado antes de outro, que também aguarda na fila, salvo quebrando o princípio da isonomia. 5.
No exame da omissão ou atraso na realização de procedimentos cirúrgicos necessários, deve o magistrado corrigir somente eventuais vícios na organização da fila de espera para a sua prestação, não bastando, nessas hipóteses, alegações genéricas, sem a efetiva indicação do desvio, pena de se invadir a esfera de competência de outro Poder. 6.
No caso, a autora é uma entre dezenas ou centenas de pacientes no mesmo estado de saúde, aguardando tratamento cirúrgico no INTO. 7.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-2 - AG: 201202010152323 , Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/12/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/01/2013).
Entendo, no entanto, que no caso dos autos não se está interferindo na ordem cronológica de tratamento dos pacientes estabelecida pelo Sistema Estadual de Regulação (SER), mas pleiteando atendimento emergencial em qualquer unidade de saúde apta a prestá-lo, com vistas a evitar danos à saúde da paciente, ante o risco de agravamento do quadro clinico, e até de morte, conforme ressaltou-se no laudo do evento 1/11. Assim, considerando a necessidade de tratamento emergencial, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a União Federal e/ou o Estado do Rio de Janeiro, viabilizem - cada um no campo de sua atuação – a imediata remoção da paciente, que se encontra no Hospital Universitário Reitor Hésio Cordeiro, localizado na cidade de Cabo Frio/RJ, desde 01/03/2025, quando veio transferida de Unidade Hospitalar da cidade de São Pedro da Aldeia, na qual deu entrada em 28/02/2025, para hospital que reúna condições para devida avaliação, e se for o caso, de eventual cirurgia.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os réus comprovarem nos autos as medidas tomadas para cumprimento da determinação, sob pena de arbitramento de multa diária. Desde já esclareço que, caso haja alguma inviabilidade técnica, deverá ser apresentada fundamentação circunstanciada sobre o fato, bem como sugestões para o cumprimento da liminar, para que este Juízo possa estudar medidas alternativas. Assim, intimem-se, por oficial de justiça, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral do Estado, bem como a Central Estadual de Regulação para que deem cumprimento a esta determinação no prazo fixado.
Registro que, caso não exista vaga na rede do SUS, os réus deverão providenciar o tratamento em unidade adequada da rede particular de saúde, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública.
P.
I. -
23/05/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:52
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 19:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/05/2025 19:10
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00